TRT1 - 0101167-87.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:56
Arquivados os autos definitivamente
-
13/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS em 12/09/2025
-
04/09/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8288667 proferido nos autos.
Satisfeita integralmente a execução, dê-se baixa e arquive.
NOVA IGUACU/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS -
03/09/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
03/09/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS
-
03/09/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
29/08/2025 12:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 314,55)
-
31/07/2025 14:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.000,00)
-
25/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/07/2025 08:59
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
10/07/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
30/06/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS em 26/06/2025
-
16/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef83a0f proferido nos autos.
Venha a ré com a comprovação do pagamento da multa de R$ 3.000,00 conforme determinado na coisa julgada em 5 dias, sob pena de execução NOVA IGUACU/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA -
13/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
13/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS
-
13/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/06/2025 14:59
Transitado em julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS em 09/06/2025
-
31/05/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a70f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101167-87.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO BAIXA NA CTPS - TUTELA E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL Compulsando os autos, verifica-se que a ré não comprovou ter regularizado o registro indevido do contrato de trabalho “08/01/2023 – ABERTO”.
Pelo contrário, o documento de ID. 20988e9 se refere tão somente à anotação ao contrato “08/01/2024 – 06/02/2024”.
A irregularidade acima não é mera “inconsistência visual na CTPS digital” como sustentou a ré na defesa.
Considerando que ainda não houve o cumprimento da obrigação, torno a tutela provisória definitiva, devendo a ré promover a devida regularização, conforme Item 5 do rol de pedidos, sob pena de multa de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo da multa já cominada na decisão de ID. 6954d5e e devida pelo descumprimento da decisão judicial. DANOS MORAIS O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
Tratando-se de fato constitutivo, cabe ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT.
No caso, a reclamante inicia a fundamentação do pedido, alegando que “A manutenção indevida do vínculo na CTPS da Reclamante configura lesão aos seus direitos, pois impede sua recolocação no mercado de trabalho, além de prejudicar sua admissão em processo seletivo de emprego público”.
Cumpre ressaltar que a decisão de ID. 6954d5e, deferiu o pedido de tutela para determinar que a reclamada procedesse à imediata regularização da CTPS digital da autora, com a devida baixa do vínculo de trabalho registrado indevidamente, comprovando nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quando do deferimento da tutela, reconheceu-se que a reclamada procedeu ao registro indevido e “duplicado” do vínculo de trabalho na CTPS digital da autora, o que poderia causar potencial prejuízo, uma vez que, a autora participava de um processo seletivo da carreira militar, segundo a inicial.
As imagens contidas no ID. 3ccbedd revelam claramente a existência de uma dupla anotação referente ao contrato, sendo que um deles ainda se encontra ativo (“08/01/2023 – ABERTO”).
Entretanto, o prejuízo não foi efetivamente comprovado nos autos, sequer suscitado na réplica.
Ao que tudo indica a autora incorporou na Marinha do Brasil e lá permanece até o presente momento (vide ID. fd9474b), não sofrendo qualquer tipo de prejuízo em razão da anotação indevida.
Sendo assim, como não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir a dignidade da autora, julgo improcedente o pedido de ressarcimento por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS em face de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA., resolve julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para tornar definitiva a tutela provisória condenando a ré a promover a retificação das informações do contrato de trabalho “08/01/2023 – ABERTO” lançadas em duplicidade, sob pena de multa de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00; bem como a efetuar o pagamento da multa de R$ 3.000,00 pelo descumprimento da Decisão ID. 6954d5e.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré. Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA -
26/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
26/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS
-
26/05/2025 11:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
26/05/2025 11:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS
-
26/05/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS
-
19/05/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
08/05/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 08:54
Audiência una por videoconferência realizada (07/05/2025 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/05/2025 10:43
Juntada a petição de Contestação
-
05/05/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS em 07/03/2025
-
24/02/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 386a574 proferido nos autos. Às partes para ciência de que a audiência designada será UNA, com INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA -
20/02/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
20/02/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS
-
19/02/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
11/02/2025 16:58
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
11/02/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 18:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 11:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2024 10:54
Expedido(a) mandado a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
18/11/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS
-
18/11/2024 10:11
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2025 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 23:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
06/11/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS
-
06/11/2024 10:47
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS
-
04/11/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
29/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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