TRT1 - 0101010-83.2017.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c0c4f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
A parte autora opôs impugnação à decisão de liquidação prevista na CLT, art. 884, sob os fatos e fundamentos que expôs no ID 7015bb8.
Juízo garantido.
Manifestação do ex adverso. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do quantitativo de horas extras.
Alega a parte autora erro em relação ao número de hora extra.
Conforme se verifica nos cálculos homologados pelo Juízo observou a coisa julgada, tendo os cálculos da parte ré sido elaborados em estreita conformidade com o que foi deferido na sentença as horas da reunião (15 e 25min.), o intervalo intrajornada e reflexos, e no acórdão as diferenças salariais e as horas extras após a sexta hora diária (7ª e 8ª horas) com reflexos, não havendo em que se falar em erro.
Rejeito.
Do divisor e cota fundiária.
Também não assiste razão ao autor impugnante, nesses dois tópicos.
Conforme se verifica na sentença, ela dispôs expressamente que o divisor a ser utilizado é de 220, tendo sido ele observado nos cálculos homologados.
Quanto aos reflexos das parcelas salariais no FGTS, melhor sorte não assiste, eis que os cálculos homologados sob o ID 0bf6eb4, fazendo incidir os reflexos delas na cota fundiária, em estrita observância à coisa julgada. Rejeito. Isso posto, julgo improcedente o pedido deduzido na impugnação à decisão de liquidação, observados os limites da fundamentação supra, que integram este decisum. Custas de R$ 55,35, pela parte executada, ex vi legis. Intimem-se. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO DE OLIVEIRA LIMA -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100248-43.2024.5.01.0401 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RECORRIDO: LEONARDO LUIZ COSTA DA SILVA, BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. a89e667, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 24 de abril, às 10h, e encerrada no dia 30 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, pronunciando de ofício a preliminar, não conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda ré, por deserto; conhecer dos recursos ordinários interpostos pela primeira e quarta rés e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da primeira ré para determinar que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, seja utilizado o IPCA, bem como que os juros de mora correspondam à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0); e dar provimento ao apelo da quarta ré, a fim de excluir a sua responsabilidade subsidiária perante os créditos deferidos nesta ação.
Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Juíza Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9245040 proferida nos autos.
DESPACHO 1- Homologo os cálculos ofertados pela parte ré, por adequados à coisa julgada, com base nas razões expendidas nos esclarecimentos de Id 34f5323, as quais integram a presente decisão. 2- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe seus dados bancários, ou de seu patrono, se for o caso, caso haja procuração com poderes expressos para dar e receber quitação, objetivando o pagamento dos valores devidos. 3-.
Concomitantemente, intime(m)-se a(s) ré(s), por seu(s) patrono(s), para o pagamento do quantum debeatur, devidamente atualizado até a data do depósito, com juros e correção monetária, na forma do artigo 523 do CPC, prazo de 15 dias, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD.
Caso requerido pela(s) executada(s), fica desde já deferido o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, sendo certo que o valor devido à parte autora deverá ser levado a efeito na conta bancária por ela informada, com a comprovação de pagamento nos autos.
Quanto aos valores inerentes às custas, ao INSS e IRRF, se for o caso, deverão estes ser recolhidos em guia própria, no prazo de 15 dias, após o final do parcelamento.
Caso não efetuados os recolhimentos das custas, do INSS e IRRF, na forma acima, será indeferido o parcelamento do art. 916 do CPC, com o imediato bloqueio do valor total da dívida, através do sistema SISBAJUD, ficando a Secretaria, desde já, autorizada a tal procedimento.
VOLTA REDONDA/RJ, 15 de março de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HARSCO METALS LTDA -
11/10/2024 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de HARSCO METALS LTDA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de REINALDO DE OLIVEIRA LIMA em 23/09/2024
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10/09/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) HARSCO METALS LTDA
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09/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE OLIVEIRA LIMA
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05/09/2024 11:29
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de REINALDO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *20.***.*99-55
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28/08/2024 15:37
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Em Mesa3 13h ()
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25/08/2024 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/08/2024 14:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c4960eb) para Embargos de Declaração
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23/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de HARSCO METALS LTDA em 22/07/2024
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17/07/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) HARSCO METALS LTDA
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09/07/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE OLIVEIRA LIMA
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05/07/2024 13:04
Conhecido o recurso de REINALDO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *20.***.*99-55 e provido em parte
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05/07/2024 13:04
Conhecido o recurso de HARSCO METALS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-06 e não provido
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28/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2024
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27/05/2024 07:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2024 07:44
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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08/05/2024 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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09/02/2024 19:40
Recebidos os autos por retorno de diligência
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15/01/2024 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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12/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:24
Convertido o julgamento em diligência
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12/01/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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11/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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