TRT1 - 0100051-57.2024.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 22:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE SOARES QUITETE
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30/07/2025 18:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS RODRIGUES PRATA sem efeito suspensivo
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30/07/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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28/06/2025 04:24
Decorrido o prazo de LUCIANO SAAD PEIXOTO em 27/06/2025
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28/06/2025 04:24
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE SOARES QUITETE em 27/06/2025
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26/06/2025 10:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cdcb53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS RODRIGUES PRATA em face de CLÁUDIO JOSÉ SOARES QUITETE, decido acolher parcialmente os pedidos para: rejeitar a preliminar de inépcia da inicial;homologar o reconhecimento da procedência dos pedidos de pagamento da dobra de férias, de retificação da CTPS quanto à função de campeiro e de expedição de ofício para viabilizar o recebimento das parcelas do seguro-desemprego, julgando satisfeitos os referidos pedidos e os extinguindo com resolução de mérito (art. 487, III, a, do CPC);conceder à parte autora a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Condeno a parte ré em custas, no valor de R$ 100,00, de acordo com o montante da condenação ora arbitrado (R$ 5.000,00).
Devidos honorários de sucumbência, na forma arbitrada nos fundamentos.
A parte autora é sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas, em contrapartida, é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual a responsabilidade pelos honorários periciais é da União, observada a regulamentação do TRT1. À Secretaria para intimação das partes e do perito.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE SOARES QUITETE -
11/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
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11/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE SOARES QUITETE
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11/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES PRATA
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11/06/2025 17:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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11/06/2025 17:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS RODRIGUES PRATA
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11/06/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS RODRIGUES PRATA
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24/05/2025 18:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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17/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de VINICIUS RODRIGUES PRATA em 16/05/2025
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16/05/2025 11:46
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7247a21 proferido nos autos.
Vistos, etc. Às partes para, querendo, apresentar as suas razões finais no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 29 de abril de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE SOARES QUITETE -
29/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE SOARES QUITETE
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29/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES PRATA
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29/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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29/04/2025 16:46
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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12/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de VINICIUS RODRIGUES PRATA em 11/03/2025
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11/03/2025 19:17
Juntada a petição de Impugnação
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19/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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19/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANO SAAD PEIXOTO em 17/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 715f4fe proferido nos autos.
Vistos, Apresentados os esclarecimentos, vista às partes para manifestações pelo prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS RODRIGUES PRATA -
17/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE SOARES QUITETE
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17/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES PRATA
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17/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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19/12/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
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19/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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03/12/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de VINICIUS RODRIGUES PRATA em 12/11/2024
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12/11/2024 17:59
Juntada a petição de Impugnação
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO SAAD PEIXOTO em 08/11/2024
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24/10/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE SOARES QUITETE
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23/10/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES PRATA
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23/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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20/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE SOARES QUITETE
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19/09/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES PRATA
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19/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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16/09/2024 07:15
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
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30/07/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de VINICIUS RODRIGUES PRATA em 29/07/2024
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29/07/2024 16:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fb26d5 proferido nos autos.
PROVA PERICIALO reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, durante todo o período do contrato de trabalho, manteve contato permanente com agentes insalubres previstos na NR 15, sem nunca ter recebido o adicional correspondente.
Afirma que essa situação configura violação dos artigos 189, 192 e 200 da CLT, bem como dos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal.Segundo o reclamante, o exercício de suas funções envolvia contato direto com produtos químicos de extrema insalubridade, como Toldon e Roundup, além de trabalhar a céu aberto sob calor extremo.
Ele alega que nunca recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para a execução de suas tarefas.Em razão dessas condições, o reclamante requer a realização de perícia técnica nos ambientes de trabalho, às custas da reclamada, para constatação da insalubridade em grau máximo de 40%, com os devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, FGTS + 40%, férias + 1/3, horas extras, durante todo o contrato de trabalho, totalizando o importe estimado de R$ 41.022,52.Além disso, independente do grau de insalubridade a ser constatado, o reclamante postula pelo recebimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para fins de cômputo em posterior aposentadoria e conversão do período especial laborado.
Solicita a entrega de novo PPP contemplando todos os agentes insalubres a que esteve exposto, sob pena de cominação de multa em seu favor para cumprimento da obrigação de fazer.O reclamado contesta o pedido de adicional de insalubridade formulado pelo reclamante, argumentando que a atividade exercida de campeiro a céu aberto, com exposição ao sol e ao calor, não configura trabalho insalubre conforme a OJ n. 173 do SDI-1 do TST.
Afirma que a legislação vigente (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE) não prevê adicional de insalubridade para tais condições.Além disso, o reclamado nega que o reclamante tenha tido contato com produtos químicos insalubres, como Toldon e Roundup, alegando que não utiliza esses produtos em sua propriedade rural.
Segundo o reclamado, as limpezas são realizadas com equipamentos agrícolas e a aplicação de adubo, quando ocorre, é feita por pessoas treinadas e equipadas contratadas especificamente para essa tarefa.O reclamado sustenta que os princípios ativos dos herbicidas mencionados pelo reclamante não constam do rol de agentes insalubres previstos na NR-15, anexos 11 e 13, conforme dispõe o artigo 192 da CLT.
Em apoio a sua tese, cita jurisprudência e orientações jurisprudenciais, como a OJ n. 4 da SDI-1/TST e a Súmula nº 448, I, do TST, que estabelecem a necessidade de previsão legal para o reconhecimento de insalubridade.Adicionalmente, o reclamado afirma que fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários para a execução das tarefas pelo reclamante.
Defende a desnecessidade de perícia técnica e pleiteia a improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade, reflexos em verbas trabalhistas e entrega de novo PPP, argumentando que o reclamante nunca esteve exposto a agentes insalubres.Por fim, o reclamado contesta o valor pretendido pelo reclamante, considerando-o exorbitante e sem fundamento nas alegações apresentadas.Em que pese a parte autora não ter comprovado, nos autos, por meio de prova documental ou oral, a exposição aos produtos químicos mencionados na causa de pedir, especialmente considerando que a testemunha Genivaldo de Oliveira Dias negou categoricamente o uso dos referidos produtos, há razões suficientes para deferir a produção da prova pericial requerida.A análise detalhada da causa de pedir revela a indicação de outros agentes supostamente insalubres, como o trabalho a céu aberto sob calor extremo.
Essa circunstância, por si só, justifica a realização de perícia técnica para a adequada elucidação das condições laborais do reclamante.Além disso, a diligência pericial poderá proporcionar um esclarecimento mais pormenorizado acerca da utilização ou não dos produtos químicos referidos pelo reclamante, contribuindo para a formação de um juízo mais preciso sobre a matéria.Deve-se, ainda, considerar o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, que impõe ao julgador a obrigação de permitir que todas as provas pertinentes sejam produzidas, evitando-se, assim, qualquer alegação de cerceamento de defesa.Diante do exposto, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nos termos fixados no despacho de ID. 9c2b885.Determino que os autos sejam encaminhados à perícia, e que a Secretaria adote as providências inerentes à realização da prova pericial.[!] Providências:À Secretaria para adoção dos trâmites inerentes à prova pericial. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 18 de julho de 2024.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE SOARES QUITETE
-
19/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES PRATA
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19/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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18/07/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE SOARES QUITETE
-
18/07/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES PRATA
-
18/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
18/07/2024 19:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/07/2024 16:15 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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03/06/2024 15:28
Expedido(a) ofício a(o) VINICIUS RODRIGUES PRATA
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03/06/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE SOARES QUITETE
-
03/06/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES PRATA
-
03/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/07/2024 16:15 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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02/06/2024 18:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/06/2024 13:15 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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02/06/2024 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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02/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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31/05/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE SOARES QUITETE
-
16/05/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES PRATA
-
16/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
16/05/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 22:06
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
07/05/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE SOARES QUITETE
-
07/05/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES PRATA
-
07/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
26/04/2024 15:44
Encerrada a conclusão
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26/04/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
10/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
09/04/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 11:38
Juntada a petição de Impugnação
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02/04/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 15:10
Expedido(a) ofício a(o) VINICIUS RODRIGUES PRATA
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02/04/2024 12:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2024 13:15 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
02/04/2024 11:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/04/2024 10:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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02/04/2024 08:27
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2024 08:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 13:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/02/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de VINICIUS RODRIGUES PRATA em 07/02/2024
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31/01/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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30/01/2024 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2024 10:51
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIO JOSE SOARES QUITETE
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30/01/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES PRATA
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30/01/2024 10:47
Audiência inicial por videoconferência designada (02/04/2024 10:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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