TRT1 - 0100845-21.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2025 15:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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18/07/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LUCAS DA SILVA DE BARROS
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18/07/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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18/07/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/07/2025
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23/06/2025 11:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de WESLEY LUCAS DA SILVA DE BARROS em 11/06/2025
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11/06/2025 07:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb63a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por WESLEY LUCAS DA SILVA DE BARROS em face de DE SA SERVICOS LTDA e de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: . saldo de salário de 15 dias, conforme pedido e TRCT ID bb8bc0c; . aviso prévio proporcional de 3 dias; . férias vencidas 2023/2024 acrescidas de ⅓; . férias proporcionais de 1/12 acrescidas de ⅓ considerando a projeção do aviso prévio; . 13º salário proporcional de 03/12; . multa art. 477, §8º, CLT; . multa do art. 467 da CLT; . indenização substitutiva do seguro desemprego; . horas extras acrescida do respectivo adicional de 50% em relação às horas trabalhadas de março de 2023 a outubro de 2023 e em janeiro de 2024 que forem excedentes à 8ª hora diária, conforme pedido, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescida da indenização de 40%.
Quanto à jornada, deverá ser considerada como sendo de segunda a sexta-feira, das 06hs às 15hs, sendo que 01 (uma) vez na semana estendia sua jornada até às 16h30min, com uma hora de intervalo para descanso e refeição; . cesta básica referentes aos meses novembro e dezembro de 2023 e de janeiro a março de 2024, no valor de R$145,00 cada. 2) deverá a 1ª reclamada recolher o FGTS incidentes sobre os salários pagos de toda a contratualidade e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), tendo como referência, para todo o período, o valor da remuneração informada na petição inicial – R$ 1.430,00 e os valores acima apurados.
Além disso, apurado o valor da indenização de 40% do FGTS, deverá ser liquidada a multa do art. 467 da CLT sobre as verbas ora deferidas, exceto sobre a multa do artigo 477 da CLT.
Posteriormente, deverá a reclamada promover os depósitos do FGTS na conta vinculada de titularidade do reclamante e com comprovação nos autos no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90).
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, com base na remuneração R$1.430,00, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, devendo a reclamante comprovar o valor sacado com a juntada do extrato da conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de presumirem-se corretos os depósitos.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
A 1ª reclamada deverá anotar a baixa na CTPS digital da parte autora para fazer constar, na data de saída o dia 15.03.2024, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da Reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo devido: Líquido ao reclamante: R$20.255,77 FGTS a depositar: R$2.837,90 INSS: R$1.329,42 Honorários sucumbenciais: R$1.168,99 Custas: R$511,84 Total: R$26.103,92 Custas de R$511,84, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação de R$25.592,08.
Haja vista a total procedência nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY LUCAS DA SILVA DE BARROS -
28/05/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
28/05/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
28/05/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LUCAS DA SILVA DE BARROS
-
28/05/2025 12:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 511,84
-
28/05/2025 12:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESLEY LUCAS DA SILVA DE BARROS
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28/05/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY LUCAS DA SILVA DE BARROS
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16/05/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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16/05/2025 12:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/05/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/04/2025
-
03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de WESLEY LUCAS DA SILVA DE BARROS em 02/04/2025
-
28/03/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5c087d proferido nos autos. Redesigno, ante ajustamento na pauta, audiência de instrução, por teleconferência, para o dia 16/05/2025 10:00.
Deverão as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (16/05/2025 10:00), pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ;ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o determinado na ata ou despacho anterior.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY LUCAS DA SILVA DE BARROS -
24/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
24/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
24/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LUCAS DA SILVA DE BARROS
-
24/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
24/03/2025 15:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/05/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/03/2025 15:17
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/05/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/01/2025
-
19/12/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
28/11/2024 12:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2024 12:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/11/2024 10:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/11/2024 09:23
Juntada a petição de Contestação
-
21/11/2024 12:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
04/11/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 07/10/2024
-
05/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/10/2024
-
01/10/2024 13:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/09/2024 11:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 25/09/2024
-
22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de WESLEY LUCAS DA SILVA DE BARROS em 20/09/2024
-
16/09/2024 05:00
Publicado(a) o(a) edital em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/09/2024 11:09
Expedido(a) edital a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
13/09/2024 11:09
Expedido(a) mandado a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
12/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
10/09/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
10/09/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LUCAS DA SILVA DE BARROS
-
10/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 22:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
10/09/2024 22:31
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2024 10:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/09/2024 22:31
Audiência una cancelada (25/03/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 09/09/2024
-
30/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 19:40
Expedido(a) edital a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
29/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 28/08/2024
-
28/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
21/08/2024 18:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/08/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2024 12:38
Expedido(a) mandado a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
12/08/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/08/2024
-
01/08/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LUCAS DA SILVA DE BARROS
-
31/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
24/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de WESLEY LUCAS DA SILVA DE BARROS em 23/07/2024
-
16/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51bd333 proferido nos autos. Designo audiência UNA no MODO PRESENCIAL para o dia 25/03/2025 09:40, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "VT04DC": 25/03/2025 09:40. - 4ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasOs depoimentos serão colhidos no seguinte endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182, na sala da 4ª VT/DC. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Neste sentido, a notificação pela Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha, cumulada com a demonstração da negativa da diligência promovida pelos advogados das partes.Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e habilitaram advogados. Intime-se o Reclamante e cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência UNA, com as cominações praxe. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
15/07/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
15/07/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LUCAS DA SILVA DE BARROS
-
15/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
15/07/2024 09:29
Audiência una designada (25/03/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/07/2024 20:20
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
05/07/2024 18:43
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
04/07/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
26/06/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Jose Carlos Nunes dos Santos
1ª instância - TRT1
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Processo nº 0101038-69.2023.5.01.0075
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2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 06:20