TRF2 - 5096323-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096323-70.2024.4.02.5101/RJAUTOR: OSEAS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO BARROSO LOURETO (OAB AC006509)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) "folgas indenizadas" e "diárias de viagem".
CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão autoral em relação aos valores constantes de declaração de ajuste anual anteriores ao prazo prescricional quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.
Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 19:30
Juntada de Petição
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12/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 11:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 20:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 22:44
Determinada a intimação
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11/12/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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