TRF2 - 5062683-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062683-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VANIA CRISTINA FRAGA DE FARIA PICULOADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA BARBOSA LEMOS (OAB RJ226875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora expeça a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada, referente ao período de 01/06/2000 a 14/02/2002.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Em síntese, alega que fez o requerimento junto ao INSS em 04/12/2024 (DER), sob protocolo de n° 55691009,o qual foi indeferido sob o fundamento de não apresentação de documentação indispensável a análise do pleito.
Ocorre que, no mesmo processo administrativo, à fl. 28, a própria autarquia reconheceu como cumpridas as exigências inicialmente apontadas. É o breve relatório.
Decido.
As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
Para fins de deferimento da tutela de urgência requerida é inafastável haver lastro probatório suficiente, consubstanciado em documentação médica, laudos e atestados, que indiquem, ainda que de forma preliminar, a incapacidade.
No caso em apreço, verifica-se, a partir do processo administrativo juntado no evento 1, que, embora o impetrante tenha cumprido as exigências formuladas, exigências estas, inclusive, reconhecidas pela própria autarquia, o pedido foi indeferido de maneira genérica e sem fundamentação adequada.
Isso posto, CONCEDO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, adote as providências necessárias para que expeça a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada, referente ao período de 01/06/2000 a 14/02/2002.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, a teor do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Por fim, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001022-51.2024.4.02.5116
Patricia de Sousa Medeiros Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005051-10.2025.4.02.5117
Francisca Viana Tavares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003508-06.2024.4.02.5117
Rubens Regis Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004856-74.2024.4.02.5112
Daiane Nogueira Pessoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023334-32.2025.4.02.5101
Denaildes Alves da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00