TRF2 - 5002051-66.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            09/09/2025 02:17 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            08/09/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002051-66.2024.4.02.5107/RJAUTOR: WILMA JOSE DE ANDRADE VARJAOADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861)SENTENÇA
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a atualizar a rubrica Vantagem Pecuniária Especial - VPE, referente à pensão recebida pela autora, conforme parâmetros da Lei nº 11.134/2005, com o devido desconto do GEFM e GFM, pela impossibilidade jurídica de cumulação, bem como a pagar a diferença quanto às parcelas pretéritas, conforme apuração em fase de cumprimento de sentença.
 
 O débito será acrescido dos juros legais desde a citação e de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
 Considerando inexistente o perigo da demora para deferimento de tutela provisória, aguarde-se o trânsito em julgado.
 
 Declaro, ainda, a possibilidade de dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora até o momento da execução do julgado.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86 CPC/2015), condeno cada uma das partes a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da outra, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC), suspendendo a exigibilidade de tal verba, em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por estar ela a litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
 
 Não excedendo o direito controvertido mil salários mínimos, o que se dessume dos cálculos apresentados pela parte autora com a inicial, resta dispensado o reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso I do CPC.
 
 Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art.1.010 do CPC.
 
 Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
 
 Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Itaboraí/RJ, data do registro.
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                                            04/09/2025 22:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            04/09/2025 22:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            04/09/2025 22:45 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            06/04/2025 20:11 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 12:57 Juntada de Petição 
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                                            12/03/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            20/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            10/02/2025 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2025 12:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            23/12/2024 13:22 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025 
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                                            23/12/2024 12:58 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025 
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                                            23/11/2024 16:27 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário 
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                                            21/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            11/11/2024 17:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/11/2024 17:39 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            28/08/2024 08:08 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2024 16:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            13/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            03/07/2024 06:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2024 03:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/06/2024 11:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            15/06/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/06/2024 15:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            05/06/2024 16:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/06/2024 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2024 16:16 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            04/06/2024 17:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/06/2024 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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