TRF2 - 5077689-26.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5077689-26.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: SAGA CONSTRUTORA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIEGO CAMPOS GONZALEZ (OAB RJ195874) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 118 PENDENTE DE JULGAMENTO.
RE Nº 592.696.
RE Nº 574.706-PR (TEMA 69).
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
MESMA RATIO DECIDENDI.
COMPENSAÇÃO.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela Impetrante objetivando a reforma da sentença para declarar a inconstitucionalidade da cobrança do ISSQN sobre as bases de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando o direito líquido e certo de a impetrante e suas filiais efetuarem o recolhimento das Contribuições sem a inclusão do imposto municipal em suas bases de cálculo, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, nos últimos cinco anos.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III.
Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 592.616, que trata especificamente sobre a matéria - incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), mas não houve determinação, pelo Relator, de suspensão dos feitos que tratem do tema. Nesse contexto, não há falar em atribuição de efeito suspensivo ou sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos do RE nº 592.616, como requer a União. 4. Embora não haja pronunciamento definitivo do colegiado, o voto do relator se coaduna com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, que, por maioria, e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, apreciando o Tema 69 em regime de repercussão geral, deu provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 5. Em um raciocínio analógico, infere-se que, pela mesma razão que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ISS, por ser distinto de faturamento ou receita, caracterizando-se como valor transitório, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 6. Embora a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do ICMS não tenha abordado a questão do ISS, que se encontra pendente de julgamento nos autos do RE nº 592.696, o raciocínio jurídico ali empregado deve ser analogicamente aplicado ao ISS, pois idêntica a ratio decidendi. O ISS, tal como o ICMS, também constitui simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. 7. Uma vez reconhecido o direito à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, faz jus a parte Impetrante à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tal título, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, corrigidos desde o pagamento indevido, observado o artigo 170-A, do CTN, os artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, e demais legislação de regência à época do encontro de contas. 8. Merece reparo a sentença recorrida, para, concedendo a segurança, determinar a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para declarar o direito da Impetrante e de suas filiais à compensação dos valores do PIS e da COFINS resultantes da inclusão do ISSQN na sua base de cálculo, observada a prescrição quinquenal. 9.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
IV.
Dispositivo e tese 10. Apelação provida.
Tese de julgamento: O RE 574706 (Tema 69) aplica-se, por analogia, ao pedido de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois idêntica a ratio decidendi. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: Tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF; RE nº 592.696; AC nº 5032335-85.2018.4.02.5101, 3ª Turma, Relator Desembargador Marcus Abraham, julgado em 21.10.2019; AC nº 0126376-37.2015.4.02.5101, 4ª Turma, Relator Desembargador Luiz Antônio Soares, julgado em 08.04.2021 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Impetrante, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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18/09/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 101
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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12/08/2025 15:29
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 2 - Remetidos os Autos com decisão/despacho - 05/08/2025 16:53:23
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07/08/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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07/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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05/08/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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05/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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