TRF2 - 5005834-56.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005834-56.2025.4.02.5002/ES AUTOR: FAZZY INTERNET LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES (OAB MG128526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FAZZY INTERNET LTDA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo de incidência do PIS e da COFINS; a repetição do indébito dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS, com juros e correção monetária; e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS com outros tributos devidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista que a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e COFINS seria inconstitucional, pela inviabilidade de ser considerado como faturamento ou receita do prestador de serviço.
Requer a antecipação de tutela de urgência para permitir o recolhimento imediato do PIS e COFINS, retirando-se da base de cálculo destas contribuições os valores destacados nas notas fiscais a título de ISSQN ou retidos na fonte, bem como suspender qualquer procedimento ou autuação fiscal, iniciada ou que venha a ser iniciada pelo Fisco, que tenha por objeto a cobrança de PIS e COFINS porventura não recolhido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - regularizar a representação processual de ev. 1.4, apresentando procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, seja com assinatura autógrafa (de próprio punho) ou com assinatura digital, devidamente certificada por Autoridade credenciada, nos termos da Lei nº 11.419/2006, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC), considerando que o serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal, estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da administração, e sua regulação não se aplica aos processos judiciais (conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.063/2020). - manifestação sobre a adoção do procedimento comum, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, considerando que a parte autora consiste em Sociedade Empresária Limitada, não se enquadrando nas hipóteses autorizativas da legislação para fins de ajuizamento perante o Juizado Especial, que restringiu a legitimidade ativa às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 6º , I, da Lei 12.259/01). - havendo requerimento pela alteração do rito, no mesmo prazo acima fica a autora intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio de GRU-Judicial, com os códigos informados no site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Fica a Secretaria autorizada a RETIFICAR a autuação para substituir a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.1 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
16/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:49
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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21/07/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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