TRF2 - 5007338-93.2022.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 104
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007338-93.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARIA ETELVINA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SILVEIRA ORNELLAS (OAB RJ239796)RECORRIDO: STEFFANO BRUNO DE OLIVEIRA BRUTESCO (RÉU)ADVOGADO(A): VICTOR RAMOS DA COSTA (OAB RJ215558)RECORRIDO: GIULIAN MATTEO DE OLIVEIRA BRUTESCO (RÉU)ADVOGADO(A): VICTOR RAMOS DA COSTA (OAB RJ215558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu, à autora, pensão por morte do segurado Mário Brutesco Neto, bem com a efetuar o pagamento dos valores retroativos, prestações devidas desde a data de início do benefício (DIB).
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os valores recebidos pelos filhos à título de pensão por morte não se reverteram em seu favor, uma vez que cada um recebia o benefício em seu nome.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Assiste razão ao INSS com relação à residência em comum dos filhos com sua genitora, conforme se depreende das certidões de diligência de citação de Steffano Bruno e de Giulian Matteo de Oliveira Brutesco, nos Eventos 34 e 35, e quanto ao pagamento dos valores já recebidos pelos filhos da autora, dos quais se presumem revertidos em favor da própria família, bem como a fim de evitar o duplo pagamento.
No entanto, e ainda analisando a questão dos valores retroativos, objeto dos embargos opostos, cumpre considerar que, o caput do art. 23 da EC 103 estabeleceu que a pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Nos documentos juntados pelo INSS ao Evento 75, verifica-se que foi concedido aos beneficiários STEFFANO BRUNO DE OLIVEIRA BRUTESCO (pet2) e GIULIAN MATTEO DE OLIVEIRA BRUTESCO (pet3) a pensão por morte, calculada pela quantidade de dependentes, sendo 50% mais 10% por dependente até no máximo 100%.
Portanto, são devidos os valores retroativos referentes aos 10% que caberiam à autora, até então não incluída no benefício, e, portanto, cujo valor adicional do mencionado percentual não restou contabilizado no benefício de seus filhos.
Assim, a cota parte de 10% deve ser considerada para efeito do pagamento de valores retroativos (...)”. À vista do recurso interposto, saliento que a pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes, na forma cotas.
Assim, a pensão paga aos membros de um mesmo núcleo familiar beneficia a todos, independentemente da forma como foram efetivamente distribuídos e utlizados.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, em conformidade com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme abaixo: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DIB.
PENSÃO PAGA À FILHA DA AUTORA.
PROVEITO ECONÔMICO EM FAVOR DO NÚCLEO FAMILIAR.
INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Provado que o benefício anterior já beneficiava o grupo familiar da autora, na condição de representante legal do dependente originário, a concessão retroativa, com superposição de períodos, configura enriquecimento sem causa. 2.
A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 5008460-81.2011.4.04.7104 (Relator Juiz Federal Gláucio Maciel), entendeu que, nos casos de deferimento judicial da pensão por morte à companheira, que, na condição de representante legal dos filhos menores, já auferiu o valor integral do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, não há que se falar em efeitos financeiros retroativos. 3.
Concluo, portanto, pelo provimento do incidente, devendo os autos retornar à Turma de origem, para fins de readequação. (TRF4, PUIL 0501978-45.2022.4.05.8200, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, D.E. 14/04/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem -
28/08/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:00
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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25/03/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 93
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
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29/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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14/01/2024 01:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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27/12/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 85
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87 e 88
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14/12/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/12/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/12/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/12/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/12/2023 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 16:28
Juntada de Petição
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12/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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05/12/2023 08:08
Juntada de Petição
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09/11/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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30/10/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 69
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26/10/2023 17:19
Juntada de Petição
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71 e 73
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23/10/2023 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/10/2023 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/10/2023 18:31
Julgado procedente em parte o pedido
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13/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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29/09/2023 13:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 28/09/2023 16:00. Refer. Evento 55
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28/09/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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28/09/2023 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/09/2023 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 28/09/2023 16:00
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20/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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11/09/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 46
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11/09/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 15:25
Determinada a intimação
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22/08/2023 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - 22/08/2023 09:44:15)
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21/08/2023 21:05
Alterado o assunto processual
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21/07/2023 01:17
Juntada de Petição
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/04/2023 13:40
Juntada de Petição
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/04/2023 07:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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20/04/2023 07:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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17/04/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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17/04/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2023 15:30
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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14/04/2023 15:30
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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13/04/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/04/2023 19:51
Determinada a citação
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08/03/2023 20:53
Juntada de Petição
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03/03/2023 13:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/03/2023 22:00
Juntada de Petição
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13/02/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 13:14
Juntada de Petição
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03/02/2023 08:41
Juntada de Petição
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21/12/2022 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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09/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/12/2022 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2022 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/11/2022 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2022 17:23
Determinada a citação
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28/11/2022 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2022 04:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2022 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:35
Determinada a intimação
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09/11/2022 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2022 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2022 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2022 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2022 19:38
Determinada a intimação
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03/11/2022 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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