TRF2 - 5050453-36.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050453-36.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VILMA SOARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão para condenar o INSS a: 1. revisar a RMI do benefício da parte autora (NB 42/159.117.539-6), fazendo incluir, nos salários-de-contribuição, valores pagos a título de auxílio-alimentação/refeição, nos termos da fundamentação acima; e 2. reajustar a RMB e pagar os atrasados provenientes da revisão, observada a prescrição quinquenal.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que verba indenizatória não pode ser utilizada para fins de cálculo de RMI de benefício.
Principalmente nos casos em que a empresa estiver cadastrada às regras do PAT, como no caso dos CORREIOS.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...) MÉRITO Sobre as disposições normativas referentes ao caso em tela, cumpre destacar, inicialmente, o disposto no artigo 29, da Lei nº 8.213/91 em seu § 3º dispõe que "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)". Por sua vez, a definição legal de salário-de-contribuição se encontra na Lei 8.212/91, em seu artigo 28.
Neste dispositivo, consta no parágrafo 9º, alínea "c", que "a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976" não deve integrar o valor do salário-de-contribuição.
Com a promulgação da Lei 13.467/17, alterou-se a redação do artigo 457, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto 5.452/43), passando a consignar que: § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (GRIFEI) A controvérsia sobre a natureza salarial da ajuda de custo para alimentação, seja por meio de cartões e tickets, seja em espécie, chegou à Turma Nacional de Uniformização que, quando do julgamento do Tema 244, fixou a seguinte tese: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador" Com relação à decisão supra mencionada, é possível detectar um erro material na indicação do dispositivo legal, de sorte que, onde se encontra consignado "Lei 13.416/17" deve-se ler como Lei 13.467/17. Com efeito, a própria natureza do valor pago a título de ajuda de custo de alimentação, cuja necessidade deve ser diariamente suprida, demonstra a habitualidade da verba e, consequentemente, a sua natureza salarial.
Assim, em resumo: até 10/11/2017, valores recebidos a título de vale alimentação/cartão ou ticket refeição, ou equivalente, devem incorporar o salário-de-contribuição. A partir de 11/11/2017, apenas os valores pagos em pecúnia para fins de auxílio-alimentação devem ser incluídos nos salários-de-contribuição.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre tais valores, há que se considerar que o trabalhador formalmente empregado não pode ser prejudicado em razão da falta de contribuição por parte do empregador, que é o responsável tributário por tais recolhimentos e, portanto, a quem a autarquia deve recorrer para obter valores que entender devidos.
No caso em tela, a parte autora comprova que, durante sua vida laborativa, recebeu vale alimentação/refeição em espécie (Evento 12), motivo pelo qual faz jus à revisão pleiteada.” A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:03
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 00:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/04/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/02/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2023 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2023 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2023 11:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2023 19:21
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2023 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2023 12:23
Determinada a citação
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02/05/2023 19:27
Juntada de peças digitalizadas
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02/05/2023 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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