TRF2 - 5004319-36.2023.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004319-36.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: JOSE NEWTON FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que implementou os requisitos necessários à concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data de entrada do primeiro requerimento (DER) em 23/02/2023.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) A parte autora reclama que postulou perante a ré sua aposentadoria em 23/2/2023, sendo indeferida por não completar o período exigido.
Em 20/9/2023 a parte autora requereu novamente sua aposentadoria por tempo de contribuição, o qual também foi negada.
Ocorre que neste outro requerimento administrativo foi reconhecido o pagamento de forma autônoma referente ao período de junho/1990 a setembro/1996, que estava em outro NIT pertencente ao autor.
Observa-se que o único ponto controvertido pela parte autora é o reconhecimento dos pagamentos referentes às competências de junho/1990 a setembro/1996 retroativamente, com aproveitamento do mesmo período nos autos do requerimento administrativo formulado em 23/2/2023.
Sendo assim, façamos apenas uma nova contabilidade utilizando, para tanto, as datas requeridas pela parte autora.
Não é preciso haver declaração de existência de relação jurídica do período de 06/90 a 09/96, uma vez que o próprio INSS já reconheceu o período como autônomo.
Para que não exista qualquer dúvida, façamos a contabilidade de tempo utilizando distintos termos ad quem, de acordo com os períodos contabilizados pelo INSS no evento 6, procadm6, p. 206-207: Data de Nascimento13/11/1961SexoMasculinoDER23/02/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1BANCO BRADESCO S.A.22/11/198518/01/19891.003 anos, 1 meses e 27 dias392SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO01/06/198917/10/19891.000 anos, 4 meses e 17 dias53(IREC-INDPEND) AUTÔNOMO01/03/199031/07/19961.006 anos, 5 meses e 0 dias774(IREC-INDPEND) AUTÔNOMO01/09/199630/11/19991.003 anos, 3 meses e 0 dias395(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/12/199931/03/20001.000 anos, 4 meses e 0 dias46(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/05/200030/11/20071.007 anos, 7 meses e 0 dias917(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/01/200830/04/20081.000 anos, 4 meses e 0 dias48(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/200831/12/20121.004 anos, 8 meses e 0 dias56931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5545770514)03/12/201203/02/20131.000 anos, 1 meses e 3 dias(Ajustada concomitância)210AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/02/201331/01/20241.0010 anos, 11 meses e 27 dias(Ajustada concomitância)Período parcialmente posterior à DER131 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 3 meses e 0 dias14937 anos, 1 meses e 3 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 1 meses e 6 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 2 meses e 12 dias16038 anos, 0 meses e 15 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 11 meses e 27 dias39858 anos, 0 meses e 0 dias90.9917Até 31/12/201933 anos, 1 mês e 14 dias39958 anos, 1 meses e 17 dias91.2528Até 31/12/202034 anos, 1 mês e 14 dias41159 anos, 1 meses e 17 dias93.2528Até 31/12/202135 anos, 1 mês e 14 dias42360 anos, 1 meses e 17 dias95.2528Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 5 meses e 18 dias42860 anos, 5 meses e 21 dias95.9417Até 31/12/202236 anos, 1 mês e 14 dias43561 anos, 1 meses e 17 dias97.2528Até a DER (23/02/2023)36 anos, 3 meses e 7 dias43761 anos, 3 meses e 10 dias97.5472 Em 23/02/2023 (DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 0 meses e 3 dias).
Data de Nascimento13/11/1961SexoMasculinoDER20/07/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1BANCO BRADESCO S.A.22/11/198518/01/19891.003 anos, 1 meses e 27 dias392SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO01/06/198917/10/19891.000 anos, 4 meses e 17 dias53(IREC-INDPEND) AUTÔNOMO01/03/199031/07/19961.006 anos, 5 meses e 0 dias774(IREC-INDPEND) AUTÔNOMO01/09/199630/11/19991.003 anos, 3 meses e 0 dias395(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/12/199931/03/20001.000 anos, 4 meses e 0 dias46(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/05/200030/11/20071.007 anos, 7 meses e 0 dias917(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/01/200830/04/20081.000 anos, 4 meses e 0 dias48(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/200831/12/20121.004 anos, 8 meses e 0 dias56931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5545770514)03/12/201203/02/20131.000 anos, 1 meses e 3 dias(Ajustada concomitância)210AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/02/201331/01/20241.0010 anos, 11 meses e 27 dias(Ajustada concomitância)Período parcialmente posterior à DER131 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 3 meses e 0 dias14937 anos, 1 meses e 3 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 1 meses e 6 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 2 meses e 12 dias16038 anos, 0 meses e 15 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 11 meses e 27 dias39858 anos, 0 meses e 0 dias90.9917Até 31/12/201933 anos, 1 mês e 14 dias39958 anos, 1 meses e 17 dias91.2528Até 31/12/202034 anos, 1 mês e 14 dias41159 anos, 1 meses e 17 dias93.2528Até 31/12/202135 anos, 1 mês e 14 dias42360 anos, 1 meses e 17 dias95.2528Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 5 meses e 18 dias42860 anos, 5 meses e 21 dias95.9417Até 31/12/202236 anos, 1 mês e 14 dias43561 anos, 1 meses e 17 dias97.2528Até a DER (20/07/2023)36 anos, 8 meses e 4 dias44261 anos, 8 meses e 7 dias98.3639 Em 20/07/2023 (DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos e 3 dias).
Data de Nascimento13/11/1961SexoMasculinoDER20/07/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1BANCO BRADESCO S.A.22/11/198518/01/19891.003 anos, 1 meses e 27 dias392SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO01/06/198917/10/19891.000 anos, 4 meses e 17 dias53(IREC-INDPEND) AUTÔNOMO01/03/199031/07/19961.006 anos, 5 meses e 0 dias774(IREC-INDPEND) AUTÔNOMO01/09/199630/11/19991.003 anos, 3 meses e 0 dias395(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/12/199931/03/20001.000 anos, 4 meses e 0 dias46(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/05/200030/11/20071.007 anos, 7 meses e 0 dias917(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/01/200830/04/20081.000 anos, 4 meses e 0 dias48(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/200831/12/20121.004 anos, 8 meses e 0 dias56931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5545770514)03/12/201203/02/20131.000 anos, 1 meses e 3 dias(Ajustada concomitância)210AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/02/201331/01/20241.0010 anos, 11 meses e 27 dias(Ajustada concomitância)Período parcialmente posterior à DER131 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 3 meses e 0 dias14937 anos, 1 meses e 3 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 1 meses e 6 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 2 meses e 12 dias16038 anos, 0 meses e 15 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 11 meses e 27 dias39858 anos, 0 meses e 0 dias90.9917Até 31/12/201933 anos, 1 mês e 14 dias39958 anos, 1 meses e 17 dias91.2528Até 31/12/202034 anos, 1 mês e 14 dias41159 anos, 1 meses e 17 dias93.2528Até 31/12/202135 anos, 1 mês e 14 dias42360 anos, 1 meses e 17 dias95.2528Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 5 meses e 18 dias42860 anos, 5 meses e 21 dias95.9417Até 31/12/202236 anos, 1 mês e 14 dias43561 anos, 1 meses e 17 dias97.2528Até a DER (20/07/2023)36 anos, 8 meses e 4 dias44261 anos, 8 meses e 7 dias98.3639 Em 20/09/2023 (DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos e 3 dias).
Data de Nascimento13/11/1961SexoMasculinoDER23/02/2023Reafirmação da DER19/11/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1BANCO BRADESCO S.A.22/11/198518/01/19891.003 anos, 1 meses e 27 dias392SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO01/06/198917/10/19891.000 anos, 4 meses e 17 dias53(IREC-INDPEND) AUTÔNOMO01/03/199031/07/19961.006 anos, 5 meses e 0 dias774(IREC-INDPEND) AUTÔNOMO01/09/199630/11/19991.003 anos, 3 meses e 0 dias395(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/12/199931/03/20001.000 anos, 4 meses e 0 dias46(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/05/200030/11/20071.007 anos, 7 meses e 0 dias917(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/01/200830/04/20081.000 anos, 4 meses e 0 dias48(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/200831/12/20121.004 anos, 8 meses e 0 dias56931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5545770514)03/12/201203/02/20131.000 anos, 1 meses e 3 dias(Ajustada concomitância)210AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/02/201331/01/20241.0010 anos, 11 meses e 27 dias(Ajustada concomitância)Período parcialmente posterior à reaf.
DER131 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 3 meses e 0 dias14937 anos, 1 meses e 3 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 1 meses e 6 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 2 meses e 12 dias16038 anos, 0 meses e 15 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 11 meses e 27 dias39858 anos, 0 meses e 0 dias90.9917Até 31/12/201933 anos, 1 mês e 14 dias39958 anos, 1 meses e 17 dias91.2528Até 31/12/202034 anos, 1 mês e 14 dias41159 anos, 1 meses e 17 dias93.2528Até 31/12/202135 anos, 1 mês e 14 dias42360 anos, 1 meses e 17 dias95.2528Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 5 meses e 18 dias42860 anos, 5 meses e 21 dias95.9417Até 31/12/202236 anos, 1 mês e 14 dias43561 anos, 1 meses e 17 dias97.2528Até a DER (23/02/2023)36 anos, 3 meses e 7 dias43761 anos, 3 meses e 10 dias97.5472Até a reafirmação da DER (19/11/2023)37 anos, 0 meses e 3 dias44662 anos, 0 meses e 6 dias99.0250 Em 19/11/2023 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos e 3 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação (art. 487, I, CPC), para determinar o INSS a conceder uma aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data da Reafirmação da DER, considerada em 19/11/2023, devendo incidir, sobre estas parcelas vencidas, juros e correção monetária na forma disposta pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo a EC 113/21 a partir da sua vigência, devendo ser aplicada, ainda, os ensinamentos postos no tema 995 do STJ, uma vez que a DER fora fixada em momento posterior ao ajuizamento da ação”. À vista do recurso interposto, observo que, de fato, somados os períodos de trabalho computados pelo INSS na via administrativa (Evento 9.3 Fl. 206/207), excluídos os períodos concomitantes, encontra-se o total de 36 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de serviço/contribuição até a data de entrada do requerimento (23/02/2023), o que possibilita a concessão da aposentadoria, espécie 42, ao segurado, na forma da tabela a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento13/11/1961SexoMasculinoDER23/02/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-22/11/198518/01/19891.003 anos, 1 mês e 27 dias392-01/06/198917/10/19891.000 anos, 4 meses e 17 dias53-01/03/199031/07/19961.006 anos, 5 meses e 0 dias774-01/08/199631/08/19961.000 anos, 1 mês e 0 dias15-01/09/199630/11/19991.003 anos, 3 meses e 0 dias396-01/12/199931/03/20001.000 anos, 4 meses e 0 dias47-01/04/200030/04/20001.000 anos, 1 mês e 0 dias18-01/05/200030/11/20071.007 anos, 7 meses e 0 dias919-01/12/200731/12/20071.000 anos, 1 mês e 0 dias110-01/01/200830/04/20081.000 anos, 4 meses e 0 dias411-01/05/200831/05/20081.000 anos, 1 mês e 0 dias112-01/06/200828/02/20091.000 anos, 9 meses e 0 dias913-01/03/200931/12/20121.003 anos, 10 meses e 0 dias4614-03/12/201203/12/20131.000 anos, 11 meses e 3 diasAjustada concomitância1215-01/02/201330/09/20211.007 anos, 9 meses e 27 diasAjustada concomitância9316-01/10/202123/02/20231.001 ano, 5 meses e 0 dias17 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 4 meses e 0 dias15037 anos, 1 meses e 3 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 0 meses e 24 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 3 meses e 12 dias16138 anos, 0 meses e 15 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 2 meses e 27 dias40158 anos, 0 meses e 0 dias91.2417Até 31/12/201933 anos, 4 meses e 14 dias40258 anos, 1 meses e 17 dias91.5028Até 31/12/202034 anos, 4 meses e 14 dias41459 anos, 1 meses e 17 dias93.5028Até 31/12/202135 anos, 4 meses e 14 dias42660 anos, 1 meses e 17 dias95.5028Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 8 meses e 18 dias43160 anos, 5 meses e 21 dias96.1917Até 31/12/202236 anos, 4 meses e 14 dias43861 anos, 1 meses e 17 dias97.5028Até a DER (23/02/2023)36 anos, 6 meses e 7 dias44061 anos, 3 meses e 10 dias97.7972 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 17 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 3 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 17 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 3 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 17 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 3 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 17 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 3 dias).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 17 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 3 dias).
Em 23/02/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 17 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 3 dias).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 42/ 209.411.816-3 com data de início (DIB) em 23/02/2023; (2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 23:02
Conhecido o recurso e provido
-
09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2024 09:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/03/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/03/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
01/03/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/03/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/03/2024 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/03/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/01/2024 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2023 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/10/2023 09:45
Juntada de Petição
-
31/10/2023 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2023 09:15
Determinada a citação
-
30/10/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 09:43
Juntada de Petição
-
30/10/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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