TRF2 - 5011551-14.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011551-14.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALBERTO GUIMARAES JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que devem ser considerados para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade os períodos de 09/2005, 10/2005 e 01/2006, laborados pelo recorrente junto a empresa UNIOP COOPERATIVA DE SERVICOS DOS PROFISSIONAIS e de 08/2006, laborado pelo recorrente na empresa COOPERAUDI COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE APOIO.
A sentença de embargos apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Procedendo a uma nova leitura da sentença embargada, verifica-se que nela não há qualquer contradição no que se refere à responsabilidade pela complementação do recolhimento previdenciário em valor inferior ao mínimo. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o indeferimento do cômputo das competências de 09/2005, 10/2005 e 01/2006 (UNIOP COOPERATIVA DE SERVICOS DOS PROFISSIONAIS) e de 08/2006 (COOPERAUDI COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE APOIO), apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
A propósito, in verbis: "Com efeito, quando a remuneração por serviços prestados a pessoas jurídicas, pelo associado de cooperativa inscrito como contribuinte individual, for inferior ao mínimo, terá o segurado a responsabilidade pela complementação dos recolhimentos previdenciários, em conformidade com o que se extrai do art. 5º da Lei nº 10.666/2003." De fato, a cooperativa é a responsável pelo recolhimento previdenciário do segurado contribuinte individual a seu serviço, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 10.666/2003, todavia, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.666/2003, nas competências em que a remuneração recebida por serviços prestados for inferior ao valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, é de responsabilidade do segurado efetuar a complementação dos recolhimentos previdenciários efetuados pela cooperativa.
A propósito, arts. 4º e 5º da Lei nº 10.666/2003: Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
In casu, como se viu, inexistem defeitos a sanar, ficando, portanto, afastada qualquer possibilidade de efeito modificativo.
Logo, a pretensão recursal concernente à modificação da sentença nesse ponto deve ser veiculada por intermédio do recurso cabível para tanto, a ser apreciado pelas Turmas Recursais." À vista do recurso interposto,verifico que houve, por parte da cooperativa, o devido recolhimento das contribuições referentes às remunerações do autor.
A responsabilidade tributária foi, portanto, observada.
Todavia, tal como expresso na sentença, quando a remuneração paga ao cooperativado é inferior ao valor do salário mínimo vigente, cabe a este fazer a complementação. A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência desta Turma Recursal, conforme precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COOPERATIVADO.
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso cível n.º 5001105-28.2019.4.02.5121, Rel.
Juiz Federal MARCELO ENES FIGUEIRA ,4.ª Turma Recursal/SJRJ, julgado em 11/04/2022, DJe 20/04/2022) Por fim, saliento que o recolhimento da complementação independe de providência por parte do INSS e o fato de o autor não ter sido instado a tanto não supre a necessidade de efetivar o pagamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 11:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2024 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:11
Juntado(a)
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11/12/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 13:40
Determinada a intimação
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03/11/2023 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2023 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 17:20
Determinada a intimação
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25/04/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 19:47
Determinada a intimação
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10/03/2023 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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