TRF2 - 5002913-44.2023.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002913-44.2023.4.02.5116/RJ RECORRIDO: MANUEL MESSIAS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural ao autor.
O INSS pede a reforma da sentença sustentando que o autor não ostentava a qualidade de segurado especial à época do preenchimento da idade mínima.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso nos seguintes termos: “(...)O caso não está a tratar de aposentadoria por idade de segurado especial trabalhador rural em regime de economia familiar, condição que o próprio autor reconheceu ao oficial de justiça (conforme mandado cumprido no Evento 14) que não existia.
Nesse sentido, eis a certidão (fl. 1 do Evento 14, anexo 2): “O autor informou que nunca exerceu atividade rural no imóvel em que reside atualmente em Macaé, uma vez que sua atividade rural foi exercida em Sergipe, tendo trabalhado em usina de cana de açúcar (cortava, limpava e plantava cana; aplicava produto na cana para matar o mato; operava máquina).
Disse que, na época, o nome da usina era usina São José do Pinheiro.
O autor informou que era empregado na usina e tinha carteira assinada.
Disse que trabalhava de 2ª a 6ª feira (trabalhava de 7h às 12h e de 13h às 16h ou 17h).
No período da safra, trabalhava de domingo a domingo (havia revezamento de turno; trabalhava 12 horas por dia, com folga 1 vez na semana).
O Sr.
Manuel disse que mora em Macaé há cerca de 6 anos. 4) A descrição do imóvel (metragem aproximada; se há plantação e criação de animais) realizando o registro fotográfico; O autor não soube informar a metragem do imóvel.
O autor não planta e nem cria animal no imóvel.
No imóvel há bananeiras que já estavam no local quando o autor chegou; porém, este não cultiva e nem comercializa as bananas. 5) Se a parte autorar trabalha individualmente, em regime de economia familiar ou a propriedade possui empregados.
Quantos.
Durante quantos dias no ano; Na usina, sempre foi empregado.” Sobre a aposentadoria por idade de trabalhador rural, na condição de empregado, assim dispõe o art. 201, §7º, da CF: “É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” O autor completou 60 anos de idade em 13/07/2021, de modo que necessitava de 180 contribuições para obter a aposentadoria pleiteada como empregado rural.
Observo que no requerimento da aposentadoria NB 42/199.606.674-6, feito em 25/9/2020, o INSS já havia entendido que o autor possuía 355 contribuições para fins de carência, conforme contagem de fls. 53/57 do Evento 1, Anexo 4.
Vejamos se todas essas contribuições seriam relativas ao desempenho de atividades como trabalhador rural.
Vale lembrar o conceito de empregado e empregador rural, trazidos nos arts. 2º e 3º da Lei 5.889/73: Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Nesse sentido, analisando atentamente as CTPS’s do autor (Evento 1, Anexo 4, fls. 7-22), em cotejo com o CNIS do Evento 22, é possível notar claramente que apenas 3 vínculos empregatícios do autor eram de natureza urbana, com Enrique Marquez Barros (31/08/83 a 09/09/83), Construtora Sol Empreendimentos Imobiliários (07/07/88 a 14/02/89) e CAM Engenharia e Serviços (26/04/2019 a 09/06/2019).
Todos os demais, em sua imensa maioria com a Usina São José do Pinheiro, eram na condição de empregado trabalhador rural da indústria açucareira, em ambientes externos de pessoa jurídica que explorava atividade agro-econômica.
Excluindo-se os 13 meses de carência dos 3 vínculos urbanos supracitados, o autor teria, na DER, mais de 60 anos de idade e 342 meses de carência de natureza exclusivamente rural, conforme análise do próprio INSS no benefício requerido anteriormente, o que permitiria a concessão da aposentadoria por idade do empregado rural, na forma do art. 201, §7º, II, da Constituição Federal.
Portanto, confere-se ao autor o direito ao recebimento da aposentadoria por idade rural pleiteada (...)”.
A aposentadoria por idade rural é devia aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, §1º e § 2º).
No caso concreto, todavia, é incontroverso que o último vínculo do autor antes da data em que completou 60 anos de idade foi de natureza urbana. Tal vínculo deu-se junto à empresa CAM Engenharia e Serviços, no período de 26/04/2019 a 09/06/2019.
Não há prova de exercício de atividade rural entre o referido vínculo e a data em que o autor completou 60 anos de idade, 13/07/2021.
Nesse caso, deve ser observado o enunciado n.º 54 da súmula de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU): "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima." Nesse caso, para o aproveitamento de todos os períodos de atividade rural e urbana, o autor necessita completar 65 anos de idade, conforme a norma do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/91: "§ 3.º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2.º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. " DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:53
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/04/2024 10:26
Juntada de Petição
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15/04/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/03/2024 09:36
Juntada de Petição
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01/03/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 17:04
Juntado(a)
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27/02/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/11/2023 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2023 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 20:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2023 15:17
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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27/07/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 09:37
Determinada a intimação
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26/07/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2023 15:19
Determinada a intimação
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12/06/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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