TRF2 - 5008591-48.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008591-48.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ERNESTO ALBERTO VASCONCELOS MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, segundo as normas do art. 44 da Lei nº 8.213/91.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, "a constitucionalidade das alterações promovidas pelo art. 26, § 2º, iii, da emenda constitucional nº 103/2019." FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de Ação Previdenciária de Revisão de Benefício, na qual ERNESTO ALBERTO VASCONCELOS MOURA requer a revisão da RMI de sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 638.814.007-0).
Dos documentos apresentados ao evento 1, incluindo o histórico de créditos 11, laudos médicos periciais 18 e 19 e processos administrativos de concessão dos benefícios 16 e 17, extraem-se os seguintes fatos: a) O autor teve sua incapacidade total e permanente reconhecida em 01/11/2019, quando da concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 631.351.102-0); b) Recebeu o auxílio por incapacidade temporária de 11/02/2020 a 17/01/2021; c) Em 18/01/2021, o benefício foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 638.814.007-0); d) O quadro clínico (amputação do pé esquerdo por complicação de diabetes) permaneceu inalterado desde a DII até a conversão.
No caso, o INSS aplicou a legislação vigente na data da conversão (18/01/2021), utilizando o coeficiente de 60% + 2% por ano de contribuição conforme EC 103/2019.
Contudo, considerando que a incapacidade total e permanente do autor já havia sido atestada em 01/11/2019, quando da concessão do auxílio por incapacidade temporária, entendo que este benefício foi concedido equivocadamente, pois o quadro clínico do autor já indicava incapacidade total e permanente em 01/11/2019, e, portanto, já era aplicável o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, segundo o qual "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Assim, a data de início da incapacidade total e permanente deve ser fixada em 01/11/2019, razão pela qual deve ser aplicada a legislação então vigente (art. 44 da Lei 8.213/91), que previa coeficiente de 100% do salário de benefício para aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente)." À vista do recurso interposto, verifico que, conforme assinalado na sentença recorrida, a data de início da incapacidade permanente da parte autora para o trabalho é anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual deve ser observada a legislação vigente à época do fato gerador, ou seja, devem ser aplicadas ao cálculo de renda do benefício do autor as regras anteriores à referida emenda constitucional, com incidência do coeficiente de 100%, nos termos do art. art. 44, da Lei 8.213/91, conforme decidiu o juízo de primeiro grau.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 12:46
Conhecido o recurso e não provido
-
31/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
17/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:00
Despacho
-
16/02/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
13/12/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2024 23:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 23:41
Determinada a citação
-
13/08/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003280-22.2023.4.02.5002
Rubem Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065406-68.2024.4.02.5101
Uniao
Lais Irene Marques de Oliveira
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 06:29
Processo nº 5006430-76.2022.4.02.5121
Valdir Renato de Melo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068816-03.2025.4.02.5101
Raquel Betez dos Santos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Vinicius Machado Goncalves de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007349-17.2025.4.02.5103
Marcia Maria da Penha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kassiano Ramos de Almeida Azeredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00