TRF2 - 5112769-85.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5112769-85.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO LTDAADVOGADO(A): MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS (OAB RJ102881) DESPACHO/DECISÃO No evento 31, a empresa executada afirma que, desde a sua regular citação e a consequente angularização da relação processual, busca pagar os débitos em execução, tanto que no evento 8 ofereceu a penhora de 2% do seu faturamento mensal, tendo, inclusive, aderido ao parcelamento administrativo em momento anterior à análise de sua oferta.
Informa que, impedida de continuar o pagamento das parcelas do acordo, sofreu o bloqueio de valores na data de 08/09/2025, fato que impede um novo acordo, conforme comprova a simulação de parcelamento em anexo, já que só o valor da entrada da CDA 7022300842588 é de R$ 134.231,62.
Alega que o montante bloqueado, de R$ 10.043,54, é extremamente gravoso à empresa, já que, com o bloqueio de suas contas, vê-se impedida de pagar o adiantamento quinzenal de seus 85 trabalhadores, conforme comprova a folha analítica de setembro/2025 em anexo.
Por fim, requer que "V.
Exa. defira a penhora do equivalente a 1% do valor do faturamento mensal da empresa para que seja possível arcar com o pagamento do crédito tributário da empresa, que dará o equivalente aos valores contidos nas parcelas simuladas, mas sem a necessidade da entrada muito alta e em parcela única, o que proporcionará o ingresso do crédito público e a continuidade da operação da Executada." Como pedido subsidiário, pugna pela remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro, com a devida suspensão de atos de constrição até a negociação de um acordo.
Ademais, requer que sejam imediatamente suspensos os atos de constrição em face da empresa, para que inúmeros trabalhadores não sejam prejudicados com a falta de pagamento de seus salários. É o relatório do necessário.
Decido.
Convém destacar que a operação promovida via convênio SISBAJUD não resulta em bloqueio das contas atingidas – que continuam podendo ser livremente movimentada pelo correntista – mas, tão somente, na indisponibilidade do numerário nela encontrado no momento da diligência. A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária à luz da lei 4.320/1964.
Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Em harmonia, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa, em regra, por meio de procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito.
Em consonância, após constituição do débito com a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expedirá a certidão correlata a atestar qual é o sujeito passivo, a certeza e a liquidez do débito.
Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal do credor de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais, §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
Lado outro, a concessão de parcelamento constitui ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor na esteira da Súmula 653 do STJ e, se anteriormente ao ajuizamento, obsta a sua própria veiculação por inexistir exigibilidade.
Como é cediço, a execução para cobrança de crédito deve-se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível, à luz do artigo 783 do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei 6.830 de 1980.
Em igual sentido, o inciso I do artigo 803 do CPC prevê que a execução não embasada em título com correspondente obrigação certa, líquida e exigível é nula.
Assim sendo, sobressai a análise do parcelamento como fato obstativo da exigibilidade ou, ainda, suspensivo da mesma, caso ocorra em momento anterior ou posterior à constrição judicial.
Na esteira da orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1012 de sua jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015.1.
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais.2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido:AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016;REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011.3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes.4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010.5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor.(REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Desse modo, conclui-se que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD/SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ora, a existência de regular parcelamento com parcelas devidamente adimplidas obsta a realização de medidas constritivas por falta de exigibilidade.
Noutro âmbito, a penhora anterior à causa suspensiva de exigibilidade (parcelamento) deve ser mantida.
Excepcionalmente, permite-se a liberação caso exista substituição por fiança bancária ou seguro garantia como preceitua o artigo 835, §2º, do CPC/15 c/c artigo 1º da LEF.
E, ainda, imprescindível a comprovação da menor onerosidade no caso concreto.
No caso, o bloqueio pelo sistema SISBAJUD ocorreu em razão da correta e efetiva presunção de exigibilidade dos débitos em execução, haja vista que, em consulta ao sistema Inscreve Fácil da PGFN, verifica-se que as CDA's que instruem a inicial se encontram com a situação ATIVA AJUIZADA, destaco: CDA 7022300842588 - data da adesão 10/02/2025 - encerramento por rescisão 09/08/2025;CDA 7062302365905 - data da adesão 19/12/2023 - encerramento por rescisão 26/04/2025.
Assim, o o crédito era líquido, certo e exigível, quando efetivada a penhora via SISBAJUD em 09/09/2025, consoante relatório do evento 27.
Pelo exposto, o bloqueio pelo sistema SISBAJUD ocorreu em razão da correta e efetiva presunção de exigibilidade, fato que impede, a princípio, eventual pedido de liberação dos valores bloqueados.
Demais disso, esclareço que inexiste ato de constrição pendente de cumprimento nos autos da presente execução fiscal, deste modo, conclui-se que não há nada a deferir quanto ao pedido de suspensão de atos de constrição.
De outro giro, verifico que a executada pugna pela penhora de percentual equivalente a 1% de seu faturamento por entender que se trata de meio menos gravoso, causando, pois, menor impacto em suas finanças. À exequente para que se manifeste sobre o pedido de penhora de percentual de faturamento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
11/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:31
Decisão interlocutória
-
11/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5112769-85.2023.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAEXECUTADO: WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO LTDAADVOGADO(A): MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS (OAB RJ102881)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 13:07
Juntado(a)
-
02/09/2025 18:46
Despacho
-
02/09/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 17:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 15:43
Juntada de Petição
-
26/06/2024 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
26/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2024 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/06/2024 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
17/06/2024 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
17/06/2024 23:23
Despacho
-
17/06/2024 22:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/05/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:33
Determinada a intimação
-
12/03/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 15:40
Juntada de Petição
-
11/12/2023 15:37
Juntada de Petição - WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO LTDA (RJ102881 - MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS)
-
05/12/2023 00:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
10/11/2023 15:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/11/2023 15:14
Despacho
-
07/11/2023 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073846-19.2025.4.02.5101
Alaide Coelho Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Roza Moreira Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 20:06
Processo nº 5006774-35.2023.4.02.5117
Wallacy dos Santos Bessa
Sija Empreendimentos e Construcoes LTDA
Advogado: Reinaldo Pereira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000949-27.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Jose de Araujo Barbosa Junior
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010054-02.2023.4.02.5121
Paulo Pinto de Almeida
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 22:15
Processo nº 5085391-28.2021.4.02.5101
Antonio Jose Biosca Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00