TRF2 - 5000949-27.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000949-27.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOSÉ DE ARAUJO BARBOSA JÚNIORADVOGADO(A): ROSANE HOLENDER MENIUK DE ARAUJO BARBOSA (OAB RJ087621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se requerimento de imediato desbloqueio das contas bancárias do executado e, ainda, a liberação de constrição realizada pelo sistema SISBAJUD em razão de ter ocorrido parcelamento devidamente adimplido e em andamento. É o relatório do necessário.
Decido.
Convém destacar que a operação promovida via convênio SISBAJUD não resulta em bloqueio das contas atingidas – que continuam podendo ser livremente movimentada pelo correntista – mas, tão somente, na indisponibilidade do numerário nela encontrado no momento da diligência. A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária à luz da lei 4.320/1964.
Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Em harmonia, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa, em regra, por meio de procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito.
Em consonância, após constituição do débito com a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expedirá a certidão correlata a atestar qual é o sujeito passivo, a certeza e a liquidez do débito.
Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal do credor de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais, §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
Lado outro, a concessão de parcelamento constitui ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor na esteira da Súmula 653 do STJ e, se anteriormente ao ajuizamento, obsta a sua própria veiculação por inexistir exigibilidade.
Como é cediço, a execução para cobrança de crédito deve-se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível à luz do artigo 783 do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei 6.830 de 1980.
Em igual sentido, o inciso I do artigo 803 do CPC prevê que a execução não embasada em título com correspondente obrigação certa, líquida e exigível é nula.
Assim sendo, sobressai a análise do parcelamento como fato obstativo da exigibilidade ou, ainda, suspensivo da mesma caso ocorra em momento anterior ou posterior à constrição judicial.
Na esteira da orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1012 de sua jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015.1.
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais.2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido:AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016;REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011.3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes.4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010.5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor.(REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Desse modo, conclui-se que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD/SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ora, a existência de regular parcelamento com parcelas devidamente adimplidas obsta a realização de medidas constritivas por falta de exigibilidade.
Noutro âmbito, a penhora anterior à causa suspensiva de exigibilidade (parcelamento) deve ser mantida.
Excepcionalmente, permite-se a liberação caso exista substituição por fiança bancária ou seguro garantia como preceitua o artigo 835, §2º, do CPC/15 c/c artigo 1º da LEF.
E, ainda, imprescindível a comprovação da menor onerosidade no caso concreto.
No caso, o bloqueio pelo sistema SISBAJUD ocorreu em razão da correta e efetiva presunção de exigibilidade, nos dias 09 e 10 de setembro de 2025, consoante relatório do evento 35.
Lado outro, a executada aderiu a programa de parcelamento do débito posteriormente à constrição, em 11/09/2025, consoante documento do evento 40 - COMP2, o que impede a liberação nos moldes pleiteados.
Frise-se, em consulta ao sistema Inscreve Fácil da PGFN, que as CDA's 7012103631374, 7062107276281 e 7062203653201 se encontram negociadas no SISPAR, com deferimento do parcelamento na data de 12/09/2025.
Assim sendo, indefiro a liberação dos valores bloqueados.
Proceda-se à suspensão dos autos em razão do parcelamento com obrigatoriedade de as partes promoverem o andamento na hipótese de eventual rescisão ou inadimplemento.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 16:10
Decisão interlocutória
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000949-27.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAEXECUTADO: JOSÉ DE ARAUJO BARBOSA JÚNIORADVOGADO(A): ROSANE HOLENDER MENIUK DE ARAUJO BARBOSA (OAB RJ087621)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 13:18
Juntado(a)
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03/09/2025 13:20
Despacho
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02/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 13:55
Determinada a intimação
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20/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 19:43
Decisão interlocutória
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09/12/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/09/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/09/2024 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2024 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2024 22:02
Determinada a intimação
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02/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:02
Determinada a intimação
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10/06/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 13:58
Juntada de Petição
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25/03/2024 18:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 00:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 23:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/01/2024 17:29
Despacho
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10/01/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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