TRF2 - 5009593-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009593-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: VANUSA LOPES GARCIAADVOGADO(A): ANA ELISA MOSCHEN (OAB ES015429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis nos autos do mandado de segurança cível n.º 5003101-40.2023.4.02.5115/RJ, que determinou a intimação, por derradeiro, e com urgência, da Autarquia Previdenciária, por sua Procuradoria Regional Federal, e também da Autoridade Impetrada, para que promovam o pagamento da indenização prevista na Lei 12.190/2010 devida à impetrante, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas, sem prejuízo da aplicação de multa arbitrada pelo Juízo no evento 54, despadec1 (evento 110, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustentou, em apertada síntese, que “a cobrança de qualquer valor que se refira a momento anterior à impetração do mandado de segurança ou, até mesmo, posterior ao writ não é devida, desde que não seja uma derivação lógica do pronunciamento judicial de concessão da ordem”, conforme disposto nos enunciados das Súmulas 269 e 271, ambos do STF.
Desse modo, ainda que se admita a eventual existência de valores a serem recebidos, tais valores devem ser cobrados por meio de ação própria.
Destacou, também, que o atraso no cumprimento da obrigação não decorreu de falta de vontade do INSS, mas de falta de estrutura adequada para atender a demanda a tempo e modo, razão pela qual postulou a exclusão da multa ou, subsidiariamente, sua redução para o patamar mínimo compatível com o caso concreto. É o relatório. Preliminarmente, ao compulsar os autos originários, observo que o INSS, ora agravante, efetuou o pagamento da indenização prevista na Lei 12.190/2010 à impetrante (evento 145, INFBEN3).
Sendo assim, dado ao superveniente atendimento do pedido da impetrante pela autoridade coatora, em momento anterior ao julgamento do presente agravo de instrumento, evidente a perda da utilidade do presente recurso nesse ponto, ante o esvaziamento do seu objeto.
Resta examinar, contudo, a questão da multa aplicada pelo Juízo a quo ao INSS, que também foi objeto do presente agravo de instrumento.
Nesse sentido, conheço parcialmente do recurso, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
Conforme relatado, pretende o agravante, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, a exclusão da multa ou, subsidiariamente, sua redução para o patamar mínimo compatível com o caso concreto.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, o douto juízo a quo determinou a intimação da autoridade coatora para comprovar o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, “sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, na forma do art. 536, §1º, do CPC” (evento 54, DESPADEC1).
Dentro do prazo proposto, a autarquia previdenciária comprovou o pagamento das parcelas em atraso da Pensão Especial da Lei 070/1982 (evento 62, INFBEN2), mas não da indenização por danos morais da Lei 12.190/2010.
E após ser novamente intimada (evento 75, DESPADEC1), sustentou que o cumprimento da obrigação de pagar, referente aos atrasados da pensão vitalícia e da indenização legal, já havia sido demonstrado, o que ocasionou novas decisões do juízo a quo (evento 82, DESPADEC1, evento 94, DESPADEC1), dentre as quais a presente decisão agravada (evento 110, DESPADEC1).
Fato é que, a despeito da multa diária que incidiu desde 11/02/2025 (evento 58), o INSS somente cumpriu a obrigação relativa à indenização em 04/09/2025, data em que o valor devido foi depositado na conta da agravada (evento 146, PET1).
No entanto, independentemente da análise da probabilidade recursal, certo é que, in casu, não há risco de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pressuposto essencial para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, considerando que a presente controvérsia envolve apenas o valor de multa diária, que não possui natureza alimentar e cuja análise pode ser realizada no julgamento do mérito.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
09/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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09/09/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 23:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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