TRF2 - 5058109-78.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058109-78.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA LUISA DE PAULA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN CARLO DA SILVA (OAB RJ206154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, das atividades de “telefonistas de centros de PBX”, “instalador de aparelhos telefônicos” e “operadora de telemarketing".
Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da sentença sejam fixados da data do pedido de revisão, conforme pleiteado na inicial.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: “(...)Pela leitura do processo administrativo, mormente do resumo de cálculo do evento 1, PROCADM6, fls. 69, verifico que o INSS não efetuou o enquadramento de todos os vínculos empregatícios nos quais a segurada alega ter exercido atividade especial.
De acordo com as informações constantes dos autos, a autora desempenhou a função de telefonista junto a Joema Indústria Comércio e Exportação, durante o período compreendido entre 02.05.1979 e 16.01.1981 (evento 1, PROCADM6, fls. 47), ao passo que atuou como operador telegráfico junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de 17.10.1985 a 14.09.1991 (evento 1, FORM8).
O e.
TRF da 2ª Região já teve oportunidade de se posicionar a respeito do enquadramento por categoria profissional das atividades ligada à área de telefonia.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.
II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997. [...] VI - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu período de atividade laboral, anterior a 28/04/1995, passível de enquadramento por categoria profissional nos códigos 1.1.8 (Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes – Eletricistas, cabistas, montadores e outros) e 2.4.5 (Telegrafia, telefonista, rádio operadores de telecomunicações) do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, devendo ser averbado pelo INSS, como consignado na sentença. [...] (TRF2 - AC 0103393-44.2015.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Segunda Turma Especializada, EDJF-2R 10.03.2021) Assim, tratando-se de atividades previstas no item 2.4.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, revela-se possível o enquadramento por categoria profissional e, por conseguinte, o cômputo como atividade especial, até 28.04.1995.
Isto porque, em virtude da impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após esta data, o reconhecimento da especialidade dependeria da prova da exposição efetiva a agentes insalubres de forma habitual e permanente, o que não ocorreu no caso vertente, tampouco integra a pretensão inicial (...)”. À vista do recurso interposto, observo que os ofícios da autora como telefonista e operador telegráfico viabilizam o enquadramento pela ocupação profissional, até 28/4/1995, nos termos do código 2.4.5 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. (campo de aplicação: telegrafia, telefonia, rádio comunicação / atividade: telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações).
Nesse ponto, a sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Quanto ao início dos efeitos financeiros, os atrasados devem ser pagos desde o pedido de revisão, 27/03/2020, conforme requerido na inicial, em razão do princípio da adstrição do pedido.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), para fixar o termo inicial de pagamentos dos atrasados em 27/03/2020.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:01
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 20:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/02/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/01/2024 21:12
Juntada de Petição
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/12/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2022 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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14/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2022 17:05
Determinada a intimação
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02/12/2022 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/09/2022 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2022 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2022 15:12
Determinada a intimação
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09/08/2022 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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