TRF2 - 5003246-14.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003246-14.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: JOAO CARLOS ANSELMO LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUDYENE MEDEIROS NASCIMENTO (OAB RJ209830)ADVOGADO(A): DANIELA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ172381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a metodologia utilizada para aferição do agente ruído está em desconformidade com a legislação vigente; e a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, das atividades de "cobrador de ônibus".
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Caso concreto No caso dos autos, pretende o autor o enquadramento por categoria profissional (cobrador), bem como o enquadramento pela exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância.
Observo que a parte autora exerceu a atividade de cobrador que pode ser considerada especial por mero enquadramento, até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao do advento da Lei 9.032/95, que extinguiu a possibilidade de enquadramento por categoria, com base no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
Assim, o período de 08/09/1994 a 28/04/1995, trabalhado na empresa TRANSPORTE ESTRELA AZUL S/A (CTPS - evento 1, anexo 6, fl. 5) poderá ser computado como especial.
Para comprovar a exposição ao agente nocivo ruído, o autor apresentou os formulários e Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT de evento 1, PPP11, evento 1, DOC13, evento 1, DOC14, evento 1, DOC15 e evento 26, PPP2.
Pela Secretaria do Juízo foram anexados os Processos Administrativos Previdenciários - PAP's evento 28, PROCADM1 e evento 28, PROCADM2.
Pois bem, os LTCAT's evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14 atestam a presença do agente nocivo ruído acima do limite de tolerância (92,4 dB) até março de 2003.
Desse modo, os períodos remanescentes laborados pelo autor na empresa TRANSPORTE ESTRELA AZUL S/A também poderão ser enquadrados com especiais, a saber, de 29/04/1995 a 12/03/1996, de 11/05/1998 a 11/02/2000, de 08/03/2000 a 02/06/2000 e de 28/12/2000 a 31/03/2003.
Com relação ao período laborado na empresa VIACAO PAVUNENSE SA (02/02/2006 a 23/12/2009), de acordo com o LTCAT anexado ao PAP evento 28, PROCADM2, às fls. 14 a 18, para os agentes físicos ruído e calor, não foram ultrapassados os limites de tolerância, conforme demonstrado abaixo: De acordo com o arrazoado nesta sentença, foi elaborado o cálculo a seguir: (...)” A vista do recurso interposto, observo que a exposição a ruído informada nos Laudos Técnicos (Eventos 1.13 e 1.14), nos períodos de 29/04/1995 a 12/03/1996, de 11/05/1998 a 11/02/2000, de 08/03/2000 a 02/06/2000 e de 28/12/2000 a 31/03/2003, está acima do limite de tolerância, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (conforme tema repetitivo n.º 694).
Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou as seguintes teses: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Com a exibição dos laudos técnicos, portanto, o autor produziu prova suficiente da exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, aferida em conformidade com as normas vigentes, nos períodos reconhecidos na sentença.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Por fim, a carteira de trabalho é prova suficiente de que o autor trabalhou como cobrador de ônibus, durante o período de 08/09/1994 a 28/04/1995, anterior ao advento da Lei nº 9.032/95 – Evento 1.6.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme precedente abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
INCIDENTE DESPROVIDO.
MÉRITO DA CAUSA.
TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO TRABALHADO PELO AUTOR COMO COBRADOR DE ÔNIBUS, ANTERIOR A 29/4/1995.
PREVISÃO NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
TESE FIRMADA: "O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO SEGURADO NA CONDIÇÃO DE COBRADOR DE ÔNIBUS ANTES DE 29/4/1995, QUANDO ENTROU EM VIGOR A LEI 9.032/1995, DEVE SER CONSIDERADO ESPECIAL, POR ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964".
RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO À PREMISSA AQUI ESTABELECIDA.
QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU.
INCIDENTE PROVIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000363-37.2020.4.03.6314, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.) DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 11:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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23/01/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/12/2023 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/11/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2023 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/10/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/10/2023 22:53
Juntada de Petição
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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06/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/10/2023 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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06/10/2023 11:45
Juntada de peças digitalizadas
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06/10/2023 11:43
Juntada de peças digitalizadas
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02/08/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 13:34
Juntada de Petição
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22/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 14:35
Determinada a intimação
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19/06/2023 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2023 22:06
Juntada de Petição
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12/06/2023 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2023 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2023 09:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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13/04/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/03/2023 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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22/03/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2023 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2023 18:37
Decisão interlocutória
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17/03/2023 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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