TRF2 - 5035307-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035307-81.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDAADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB SP348747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 1.472.217,84 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos).
A pessoa jurídica executada foi regularmente citada (evento 13).
A parte exequente, no evento 26, em 20 de Agosto de 2025, informa que não se opõe ao pedido de suspensão da presente execução fiscal, tendo em vista o acordo pleiteado, através do qual a dívida foi admitida e negociada.
Dessa forma, na decisão acostada ao evento 28, em 29 de Agosto de 2025, foi determinada a suspensão do feito, nos termos no art. 922 do Código de Processo Civil.
No evento 33, a parte exequente, em 01 de Setembro de 2025, requereu a penhora de valores via Sisbajud.
A parte executada, no evento 37, requer a intimação da parte exequente para alteração da manifestação acostada ao evento 33, o indeferimento do bloqueio requerido, diante da suspensão da exigibilidade da dívida, bem como a manutenção da suspensão do feito em virtude do parcelamento.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o pedido de bloqueio via Sisbajud acostado ao evento 33, elaborado no dia 01 de Setembro de 2025, tendo em vista a manifestação acostada ao evento 26, em 20 de Agosto de 2025, na qual informa o deferimento de parcelamento entre as partes.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos dos eventos 33 e 37. -
10/09/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 16:44
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:33
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035307-81.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDAADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB SP348747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$1.472.217,84 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos). 1.
Suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 1.1.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 1.2.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 2.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 2.1.
Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 2.1.1.
Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 2.2.
Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 3.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
29/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:37
Decisão interlocutória
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21/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 05:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 05:31
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 19:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:18
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 19:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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07/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:33
Determinada a citação
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19/04/2025 05:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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