TRF2 - 5084912-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084912-30.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NORD OIL AND GAS S/AADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DANTAS (OAB RJ085223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de NORD OIL AND GAS S/A objetivando cobrança de débito no valor originário de R$156.667,00 (cento e cinquenta e seis mil e seiscentos e sessenta e sete reais).
Em petição do evento 20.1, a parte executada veio aos autos ofertar para a garantia da execução fiscal a cessão parcial de crédito judicial com a empresa Tarmar Energia e Participações Ltda, inscrita no CNPJ nº 40.***.***/0001-99, referente a fração de crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) reconhecido no processo nº 0077528-2009-8-90-01, em trâmite perante a 26ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Remetidos os autos à Exequente, esta recusou os bens oferecidos e requereu a penhora de dinheiro. É o relatório.
Decido.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1337790/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
Ademais, ficou consignado no julgamento do Recurso Repetitivo acima mencionado ser ônus da parte executada comprovar a necessidade de alteração da ordem de penhora, não sendo suficiente a mera alegação de aplicabilidade do Princípio da Menor Onerosidade, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) Diante disso, acolho a recusa da parte exequente.
Intime-se a parte executada para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor executado, ou apresentar Seguro Garantia, ou Carta Fiança. Cumprido, intime-se a exequente para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido, e ausente manifestação, venham os autos conclusos para a apreciação do pedido de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. -
29/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:38
Decisão interlocutória
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18/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:31
Decisão interlocutória
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25/07/2025 01:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 21:46
Juntada de Petição
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17/07/2025 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 06:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 20:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/06/2025 15:59
Decisão interlocutória
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12/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 16:33
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 05:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 17:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/11/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:45
Determinada a citação
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21/11/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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