STJ - 0024220-93.2000.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024220-93.2000.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VERA DE NORONHA CASTRO PINTOADVOGADO(A): DIOGO MARTINS RODRIGUES (OAB RJ174505)EXECUTADO: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOSADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125)ADVOGADO(A): MAURICIO PANTALENA (OAB SP209330)ADVOGADO(A): BRUNO REIS COUTO (OAB RJ130776)ADVOGADO(A): RENATA SCHUCH SILVEIRA (OAB RJ120256)ADVOGADO(A): VANESSA DEZERTO SOARES (OAB RJ128316)ADVOGADO(A): ANA LUCIA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ129518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por OSVALDO NORONHA, posteriormente sucedido por VERA DE NORONHA CASTRO PINTO, em face de BARCAS S/A TRANSPORTES MARÍTIMOS, UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a reintegração ao cargo de engenheiro ou o pagamento das diferenças de aposentadoria com base no salário pago à sua categoria profissional.
A sentença do Evento 357, OUT55, fl. 21/23 e seguintes julgou o pedido nos seguintes termos: A mesma sentença, em sua fundamentação, estabeleceu critérios para a liquidação da sentença (Evento 358, OUT56, fl. 2/22), como transcrito a seguir: Rejeitados os Embargos de Declaração opostos por BARCAS S/A TRANSPORTES MARÍTIMOS (decisão do Evento 358, OUT56, fl. 11/22).
O Tribunal Regional federal da 2ª Região, no julgamento do recurso de Apelação, deu parcial provimento aos recursos de BARCAS S/A e do INSS e negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, tal como segue (Evento 364, OUT62, fl. 11/41 e seguintes): Por oportuno, destaco trecho da ementa do julgado: Rejeitados os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão acima referenciado (decisão do Evento 366, OUT64, fl. 7/26 a 8/26).
Recurso Especial interposto por BARCAS S/A TRANSPORTES MARÍTIMOS admitido, conforme Evento 369, OUT67, fl. 10/22.
No Evento 377, OUT69, fl. 2/71 e seguintes, a parte autora requer a liquidação de sentença por arbitramento, uma vez que a pendência de julgamento de Recurso Especial não obstaria a execução provisória do julgado, pela ausência de efeito suspensivo do referido recurso.
No Evento 384 a União apresenta petição informando não ter interesse na ação por ter sido “excluída do feito”.
Nova manifestação da autora no Evento 385 requerendo a apreciação do pleito do Evento 377, OUT69, fl. 2/71 e seguintes.
Intimada a manifestar-se sobre o petitório do Evento 396, a ré BARCAS S/A manifestou-se no Evento 407, impugnando o pedido de liquidação por arbitramento.
Decisão do Evento 410 confirmando a permanência da União no polo passivo da demanda e indeferindo o pedido de liquidação por arbitramento.
No Evento 422 a parte autora informa acerca do trânsito em julgado da decisão de mérito, após o não conhecimento do Recurso Especial pendente de julgamento.
Já no Evento 424, a autora instaura o cumprimento de sentença em face do INSS e da União, requerendo o pagamento do valor de R$ 2.615.756,68 (dois milhões, seiscentos e quinze mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e oito centavos), atualizados até 10/2020.
Vinculada ao Evento 425, consta petição da autora instaurando cumprimento de sentença em face de BARCAS S/A, postulando o pagamento do valor de R$ 2.977.903,00 (dois milhões, novecentos e setenta e sete mil, novecentos e três reais), atualizados até 10/2020.
O INSS apresentou sua impugnação no Evento 440 alegando que, nos termos do que restou decidido em segunda instância, a obrigação de pagar a diferença de aposentadoria ao autor originário no período de 16/02/1981 até o óbito do mesmo é da União Federal, e não da autarquia previdenciária, razão pela qual o ente não é devedor de quaisquer quantias.
Aduziu, ainda, que a condenação não garantiu ao autor direito à paridade com trabalhadores da ativa, mas sim o direito a receber aposentadoria com base no seu salário se na ativa estivesse e, para tanto, sustenta que a planilha da exeqüente não está de acordo com os documentos acostados aos autos.
A União impugnou o cumprimento de sentença no Evento 443, sustentando a ausência de liquidez do título judicial, uma vez que o cálculo do valor exeqüendo deveria ser antecedido pela apuração do novo valor de salário do autor originário, bem como pelo recálculo do valor da aposentadoria pelo INSS, alegando a necessidade de instauração de liquidação da sentença.
Ainda aduz que os cálculos apresentados pelo exeqüente são aleatórios, baseados em valores de salário e aposentadoria pressupostos pela parte e não fundamentados em quaisquer documentos dos autos.
No Evento 447 a BARCAS S/A apresentou manifestação postulando a substituição de depósito judicial por apólice de seguro-garantia no valor integral do débito, alegando não ter condições financeiras de efetuar o pagamento postulado pela exeqüente.
No Evento 459 a BARCAS S/A apresenta a apólice de seguro indicada no Evento 447.
Já no Evento 460, OUT144 a BARCAS S/A ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução no valor de R$ 2.016.576,04 (dois milhões e dezesseis mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos).
Manifestação da exequente quanto às impugnações (Evento 461).
A decisão do Evento 462 determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de planilha de cálculos do valor devido à parte exeqüente.
No Evento 464 a exeqüente se opôs à oferta de seguro garantia para pagamento do débito.
No Evento 468, requereu a penhora on line do valor indicado como devido pelas BARCAS S/A.
Cálculos da Contadoria no Evento 469.
No Evento 485 a União apresenta sua manifestação reiterando os termos de sua impugnação, ao alegar que a execução do julgado depende de prévia liquidação, não havendo como apresentar planilha própria.
Por sua vez, o INSS também reiterou sua impugnação ao cumprimento de sentença, ao manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria, deixando de apresentar planilha (Evento 486).
A empresa BARCAS S/A apresentou sua manifestação sobre os cálculos do Contador no Evento 491, reiterando os termos de sua impugnação, apresentando, contudo, planilha de cálculos.
A parte exeqüente discordou dos cálculos do Evento 469 por entender ter havido equívoco na aplicação dos índices de correção, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No Evento 503 consta petição da parte exeqüente em conjunto com a empresa BARCAS S/A, informando acerca da celebração de acordo para pagamento do débito. A transação foi homologada pela decisão do Evento 505.
No Evento 515, a empresa BARCAS S/A comprova o pagamento da primeira parcela do acordo e requer providência no sentido de rastrear quantia depositada em juízo a título de depósito recursal.
Decisão do Evento 516 determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para prestar informações sobre o depósito recursal, bem como determinando nova remessa dos autos à Contadoria Judicial.
No Evento 522 o Banco Bradesco manifestou-se requerendo dilação de prazo para cumprir o requerido pelo Juízo, o que foi deferido por meio do despacho vinculado ao Evento 524.
Considerando a ausência de resposta da instituição financeira, o Juízo determinou a expedição de novo ofício (Eventos 553 e 562), respondido pela manifestação do banco no Evento 574, na qual informa que não localizou os dados relativos ao depósito recursal realizado nos autos, requerendo o envio de outras informações para novas buscas.
A Contadoria Judicial, em resposta ao despacho do Evento 516, apresentou os cálculos do Evento 540, sobre os quais as partes manifestaram-se nos Eventos 547 (União, reiterando suas impugnaçõoes anteriores), 548 (INSS, reiternado sua impugnação do Evento 440), 549 (BARCAS S/A, reiterando sua manifestação do Evento 503) e 551 (executada).
O despacho do Evento 562 determinou nova remessa dos autos à Contadoria.
No Evento 572 a executada BARCAS S/A apresentou manifestação informando o cumprimento integral do acordo firmado com a exequente.
Novos cálculos no Evento 576.
A União, no Evento 581, reiterou suas impugnações e requereu novamente apresentação de documentos pelas BARCAS S/A para elaboração de cálculos.
No Evento 582 a exequente impugnou os cálculos da Contadoria.
Nova decisão no Evento 585 determinando o retorno dos autos à Contadoria para adequação dos cálculos.
Novos cálculos apresentados no Evento 587.
No Evento 592 a exequente concorda com os valores apresentados pela Contadoria.
A União apresentou Embargos de Declaração no Evento 595, em face da decisão do Evento 585.
Contrarrazões apresentadas no Evento 600 e decisão rejeitando o recurso no Evento 604.
Nova manifestação do INSS no Evento 597 reiterando suas manifestações anteriores.
Decisão do Evento 618 acolhendo a impugnação do INSS, rejeitando a da União e fixando o valor devido.
Esta decisão foi objeto de Embargos Declaratórios (Eventos 625 – INSS e Evento 629 – exequente), apreciados por meio da decisão do Evento 639, que cuidou modificar o decisum para acolher a impugnação do INSS, acolher parcialmente a impugnação da União, fixar novo valor do quantum debeatur e fixar os devidos honorários de sucumbência.
A exequente informou, no Evento 650, a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão do Evento 639, no qual foi deferida a tutela recursal antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada (Evento 652).
Decisão do Evento 656 determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso.
No Evento 677 a União apresentou exceção de pré-executividade alegando a ausência de liquidez do título executivo judicial, em razão da “necessidade de se demonstrar fato novo (prova do paradigma) e a fixação efetiva do valor da remuneração do autor, de modo que em seguida o INSS reavalie a aposentadoria que lhe havia sido concedida.”, bem como a irregularidade dos cálculos, eis que o valor de sua remuneração teria sido aleatoriamente fixado pelo autor.
A exequente impugnou a manifestação da União no Evento 683.
O despacho do evento 685, deixou de conhecer da exceção de pré-executividade e condenou a União em multa processual, a ser revertida em favor da exequente, fixando-a em 1% sobre o valor atualizado da condenação.
Através dos embargos declaração do evento 692, a parte exequente requereu que a multa por litigância de má-fé fosse aplicada entre o percentual mínimo de 2% e o máximo de 9%, nos termos do art. 81 do CPC.
Nos embargos de declaração do evento 695, a União requereu que fosse afastada a multa imposta na decisão do evento 685.
A decisão do evento 705 acolheu os embargos de declaração interpostos pela parte exequente (evento 692), fixando em 1,1% do valor atualizado da condenação a multa por litigância de má-fé imposta à União, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela União (evento 695).
O despacho do evento 796 reconheceu erro material na parte final da decisão do evento 705, na qual constou que a multa por litigância de má-fé imposta à União seria fixada em 1,1% sobre o valor atualizado da causa; rejeitou a impugnação oferecida pela União no evento 788 e verificou assistir razão à parte exequente acerca do valor executado sob a importância de R$ 34.889,35, a título de litigância de má-fé; bem como determinou a expedição de ofício requisitório no valor de R$ 34.889,35, a título de litigância de má-fé, em favor da parte exequente.
Requisitórios cadastrados nos evento 804 e 809.
O INSS informou a interposição do agravo de instrumento nº 50122669620244020000 em face das decisões dos eventos 735 e 741, as quais deixaram consignado que a questão relativa ao recálculo da RMI já se encontra definitivamente preclusa nestes autos, nada mais havendo que se apreciar neste mister.
O despacho do evento 821 manteve a decisão, e, diante da não atribuição de afeito suspensivo ao agravo, determinou que se aguardasse eventual manifestação das partes acerca dos ofícios requisitórios expedidos (eventos 804 e 809), dando seguimento ao feito.
No evento 830 foi determinado que os precatórios expedidos nos autos (eventos 746 e 804) sejam enviados ao E.
TRF da 2ª.
Região, com a devida ordem de bloqueio, em razão do agravo de instrumento interposto pelo INSS (evento 802).
Ao final, foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5012266-96.2024.4.02.0000.
Requisitórios enviados ao E.TRF2 nos eventos 857 até 861.
A petição do evento 864 requer a retirada da ordem de bloqueio dos precatórios, sob o fundamento de que a matéria objeto do agravo de instrumento nº 5012266-96.2024.4.02.0000 já foi apreciada e se encontra preclusa, que não foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS; e, que a própria União, contra a qual foram expedidos os precatórios, já manifestou concordância com os valores.
Intimada, a UNIÃO se manifestou pelo bloqueio dos precatórios, visto que eventual provimento do agravo de instrumento nº 5012266-96.2024.4.02.0000 do INSS terá impacto direto na parcela a ser paga pela mesma. Decido.
Requer o exequente que seja retirada a ordem de bloqueio dos precatórios expedidos nos autos, sob o argumento de que a matéria objeto do agravo de instrumento nº 5012266-96.2024.4.02.0000 já foi apreciada e se encontra preclusa, e que não foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS.
Ao final, informa que a própria União, contra a qual foram expedidos os precatórios, manifestou concordância com os valores.
Embora não tenha sido deferido o efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento, a manutenção da ordem de bloqueio dos precatórios até o julgamento do mesmo é medida que se impõe.
Isto porque, somente após o julgamento definitivo do agravo, será confirmado se a decisão que determinou a expedição dos precatórios e seus valores será mantida, reformada ou anulada.
Tanto é assim que a própria UNIÃO, na petição do evento 873, se manifestou pela manutenção do bloqueio dos precatórios, pois alega que eventual provimento do agravo de instrumento terá impacto direto na parcela a ser paga pela mesma.
Diante do exposto, indefiro o pedido de retirada da ordem de bloqueio dos precatórios requerido no evento 864, por constituir medida de segurança jurídica.
Intimem-se.
Após, suspenda-se o processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5012266-96.2024.4.02.0000. -
24/11/2020 04:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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24/11/2020 04:39
Transitado em Julgado em 20/11/2020
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20/10/2020 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/10/2020
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19/10/2020 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/10/2020 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/10/2020
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17/10/2020 19:30
Não conhecido o recurso de BARCAS S/A TRANSPORTES MARÍTIMOS
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20/02/2020 13:50
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator)
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19/02/2020 17:39
Juntada de Petição de PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO nº 76042/2020
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18/02/2020 15:53
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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18/02/2020 15:07
Ato ordinatório praticado (Petição 76042/2020 (PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
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18/02/2020 14:55
Protocolizada Petição 76042/2020 (Pfrn - PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) em 18/02/2020
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07/03/2019 17:55
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator)
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07/03/2019 17:53
Juntada de Petição de nº 104980/2019
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01/03/2019 16:38
Ato ordinatório praticado (Petição 104980/2019 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
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01/03/2019 16:00
Protocolizada Petição 104980/2019 (PET - PETIÇÃO) em 01/03/2019
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26/10/2016 14:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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26/10/2016 09:00
Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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25/10/2016 07:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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