TRF2 - 5035845-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035845-62.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KELLER, THIEME & BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/CADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO THIEME (OAB RJ093621)EXECUTADO: LUIZ FERNANDO VIVEIROS DE CASTRO KELLERADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO THIEME (OAB RJ093621) DESPACHO/DECISÃO Evento 20: a questão é objeto de outro processo, no qual já foi pleiteada a medida requerida, conforme informação do próprio devedor.
Assim sendo, prejudicado o pedido.
Consultando a aba 'Dados da CDA' do sistema e-Proc, verifiquei que todas as dívidas foram incluídas na negociação do SISPAR.
Assim sendo, tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC. -
27/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:14
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:02
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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05/08/2025 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 19:37
Despacho
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05/08/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:02
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 19:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 17:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/05/2025 17:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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30/04/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:37
Determinada a citação
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26/04/2025 06:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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