TRF2 - 5091222-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091222-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEISE CASSIMIRO PORFIRIO DA SILVAADVOGADO(A): DAVI DE SOUZA LOPES (OAB RJ239953) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por DEISE CASSIMIRO PORFIRIO DA SILVA, inicialmente, em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE, distribuída inicialmente para o Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Bangu sob o nº 0817847-10.2024.8.19.0204 que na decisão/sentença, (evento 1, DEC7), cujo inteiro teor transcrevo a seguir, declinou de competência em favor de um dos Juízo Federais da Seção Judiciária competente para processar e julgar o feito, a quem couber por distribuição.
Confira-se o inteiro teor da decisão/sentença, (evento 1, DEC7), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Bangu, a quem o feito foi inicialmente distribuído sob o nº 0817847-10.2024.8.19.0204 "Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por DEISE CASSIMIRO PORFÍRIO DA SILVA contra FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE - FEUC.
A autora alega ter concluído o curso de licenciatura em matemática na instituição ré, com colação de grau realizada em 16/09/2020, não havendo pendências acadêmicas ou financeiras.
Apesar disso, afirma que, passados quase quatro anos, não recebeu o diploma de conclusão de curso, o que tem lhe causado diversos transtornos pessoais e profissionais, inclusive impedindo sua continuidade acadêmica em curso de pedagogia.
Aduz ter buscado solução administrativa junto à ré, sem sucesso, inclusive mediante envio de e-mails e comparecimento presencial à instituição.
Postula, destarte, a concessão de tutela provisória de urgência para imediata expedição do diploma.
Ao final, requer a confirmação da tutela provisória e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão do Juízo em ID 132446506, deferindo a gratuidade de justiça requerida, bem como concedendo a antecipação de tutela pleiteada.
Contestação da requerida em ID 138448268, suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a perda do objeto, e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica da demandante em ID 178589373.
Petição da ré em ID 178804626, informando não possuir provas adicionais a serem produzidas. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, entendo que deve ser acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da presente demanda, haja vista a existência de interesse da União na causa, a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
No caso em análise, a autora alega ter concluído o curso de licenciatura em matemática oferecido pela instituição ré, com colação de grau realizada em 16/09/2020, não subsistindo pendências de natureza acadêmica ou financeira.
Sustenta, contudo, que, mesmo após quase quatro anos e diversas tentativas administrativas, não recebeu o diploma de conclusão.
Diante da inércia da ré, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a expedição do referido diploma, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP (DJe 20/08/2021), representativo da controvérsia atinente ao Tema nº 1.154, o Supremo Tribunal Federal firmou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizada em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
O Superior Tribunal de Justiça também aderiu ao entendimento prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal, assentando a competência da Justiça Federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados de conclusão de curso por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório.
Confira-se: “CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA.JUÍZOS ESTADUAL EFEDERAL.AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR.
DECLARAÇÃO DE VALIDADE DEDIPLOMA.TEMA 1.154/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo decompetênciainstaurado entre o JuízoFederalda 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a validade dediploma,bem como indenização por danos morais, declarou competente o Juízo estadual.
II - O Supremo TribunalFederal,por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete àJustiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa àexpediçãodediplomade conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o SistemaFederalde Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).
III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre acompetênciado Juízofederalpara apreciação das demandas concernentes àexpediçãode certificados por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório.
IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade dediplomae indenização, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízofederalsolucionar a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos”. (EDcl no AgInt no CC 171788 / SP – RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO – S1 – PRIMEIRA SEÇÃO – DJe 08/02/2023).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se posiciona no mesmo sentido: “A C Ó R D Ã O Agravo de instrumento.Açãode obrigação de fazer.
Pedido de expedição dediplomade pós-graduação emuniversidadede ensino superior.
Tutela deferida.
Recurso.
Alteração da jurisprudência do E.
STF, no julgamento do RE nº 1.304.964, representativo da controvérsia do Tema nº 1154, em sede de repercussão geral, com publicação em 20/08/2021, que reconheceu acompetênciada Justiça Federal: Tema 1154 do E.
STF: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição dediplomade conclusão de curso superior realizado em instituiçãoprivadade ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Jurisprudência e Precedentes Citados.
EDcl no AgInt nos EDcl no CC 170.640/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 02/12/2021); EDcl no AgInt nos EDcl no CC 170.916/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 02/12/2021.
PROVIMENTO DO RECURSO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0077105- 19.2021.8.19.0000 - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 23/02/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Nesse contexto, embora o diploma objeto da presente demanda tenha sido expedido pela demandada no curso da tramitação processual (ID 138448270), subsiste o pleito indenizatório por supostos danos decorrentes de falha na prestação de serviço educacional.
Assim, ainda que a obrigação de fazer tenha sido cumprida, remanesce matéria afeta à competência da Justiça Federal, razão pela qual falece à Justiça Estadual competência para o julgamento da presente ação.
Portanto, considerando a existência de interesse jurídico da União na causa, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da presente ação, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem como à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, considerando que estes autos tramitam no sistema PJe, não sendo possível a sua remessa a uma Vara Federal com competência cível pertencente à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. À serventia para enviar as peças do processo por malote ao distribuidor, a fim de que o feito seja encaminhado ao Juízo competente.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a inclusão da União no polo passivo.
Cumprido, cite-se a UNIÃO para contestar a especificar provas (art. 336 do CPC).
Após: (a) intime-se a autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, e especificar justificadamente as provas que pretende produzir; e (b) intime-se à ré FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE para especificar provas.
Por fim, volte conclusos. -
15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:07
Decisão interlocutória
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11/09/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091222-18.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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