TRF2 - 5005027-14.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 14/10/2025 13:30
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005027-14.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: SERGIO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ078631) DESPACHO/DECISÃO SERGIO ALVES PEREIRA pretende a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade rural, em razão de alegado exercício de atividade rural iniciado em *** (***).
No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente em *** (****).
Quanto à comprovação da atividade do segurado especial, a produção de prova oral exige um início de prova documental do período a ser comprovado, não havendo na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, mas apenas a exigência de início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse entendimento foi reforçado a partir da edição da Lei 13.846/2019, que incluiu o artigo 38-B na Lei 8.213/91 para permitir o reconhecimento de tempo de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas.
Destarte, o novo parâmetro legislativo autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material contemporânea, dispensando-se a produção de prova oral.
A exigência da contemporaneidade da prova documental encontra amparo também na jurisprudência da TNU: Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
No entanto, a prova documental não precisa englobar todo o período de carência, nos termos da Súmula 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Como início de prova material da atividade rural foram anexados os seguintes documentos: Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) (evento 23, PROCADM3 - fl.5);Comprovante de agendamento de idenização FEPERJ (evento 23, PROCADM3 -fl.6);Autodeclaração de segurado especial 01/06/1981 (evento 23, PROCADM3 - fl.9);Processo judicial nº0811969-68.2023.8.19.0001 no qual o autor afirma ser pescador artesanal que desenvolve suas atividades na região da Baía de Guanabara.
Sustenta, com fundamento em reportagens divulgadas em veículos de imprensa de menor notoriedade, a ocorrência de acidente ambiental — consistente no vazamento de chorume proveniente do antigo Aterro de Gramacho — que teria inviabilizado o exercício da pesca artesanal.(evento 31, ANEXO2).
Mas os documentos juntados não permitem inferir o período em que a parte autora exerceu a atividade rural, mostrando-se necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da requerente, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 14/10/2025, às 13h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
Caso haja impossibilidade de comparecimento/participação, deverá a parte autora apresentar justificativa e comprovante nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Deverá ainda a parte juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas, até o dia anterior ao da realização da audiência.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/08/2025 13:43
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:31
Determinada a intimação
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13/03/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:34
Determinada a intimação
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08/08/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 21:44
Despacho
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13/09/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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15/07/2023 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/07/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2023 11:59
Despacho
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14/07/2023 12:39
Alterado o assunto processual - De: Híbrida (Art. 48/106) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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29/05/2023 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2023 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 22:41
Determinada a intimação
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08/03/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2022 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 01:08
Determinada a intimação
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30/11/2022 18:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERGIO ALVES PEREIRA - EXCLUÍDA
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27/10/2022 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2022 19:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/10/2022 19:03
Alterado o assunto processual
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20/10/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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