TRF2 - 5002852-76.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 14/10/2025 14:00
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002852-76.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CLEIDE FRANCA LEITEADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621) DESPACHO/DECISÃO CLEIDE FRANCA LEITE pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício pensão por morte em razão do falecimento de IBERACI MARTINS CABRAL, ocorrido em 03/01/2024 (evento 1, CERTOBT4).
Dando prosseguimento à análise do feito, verifico que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de que não foi comprovada a condição de dependente - companheira em relação ao instituidor.
No caso dos autos, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Fotos do casal juntos 1995,1997,2003,2022 (evento 1, PROCADM8 - fl.11);Comprovante de residencia em comum 2023 (evento 1, PROCADM8 - 44);Certidão de nascimento de filho em comum 1996 (evento 1, OUT9 - fl.3);Plano de saúde em conjunto BRASEG (evento 1, OUT9 - fl.15); Dessa forma, para melhor instrução do processo, necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 14/10/2025, às 14h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/08/2025 13:43
Determinada a intimação
-
26/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 17:42
Juntada de Petição
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/02/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2025 19:50
Determinada a intimação
-
08/11/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 23:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 23:21
Determinada a citação
-
05/06/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001215-47.2025.4.02.5111
Ilza Paula de Souza Santos Cardoso Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Luis Monteiro Rondelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007391-78.2025.4.02.5002
Hivela Bento das Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilian Carla Diniz Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003067-41.2022.4.02.5005
Maria Garcia de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2022 15:36
Processo nº 5026048-71.2025.4.02.5001
Ministerio Publico Federal
A Apurar
Advogado: Andre Carlos de Amorim Pimentel Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003679-29.2025.4.02.5116
Sophia Horta Falcao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Barreto do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00