TRF2 - 5025494-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025494-39.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: RTO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224) DESPACHO/DECISÃO De acordo com os ditames previstos no §1º do artigo 16 da Lei n.º 6.830, de 22.09.1980, que cuida da execução fiscal: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Nesse ponto, tem-se que a garantia do juízo é condição, em regra, exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista a literalidade da norma insculpida no art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980.
Acrescente-se, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado tal entendimento, ao decidir acerca da possibilidade do processamento dos embargos sem garantia, desde que haja manifesta comprovação da insuficiência do patrimônio da parte executada (Vide REsp 1.127.815/SP e AgInt no AREsp 1789195/RN).
No entanto, apesar da flexibilização, exige-se que o executado comprove a sua hipossuficiência de recursos para a propositura da ação sem garantia. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior reconheça a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação da garantia do juízo nas situações de hipossuficiência patrimonial do devedor, o Tribunal a quo consignou que a Agravante não logrou comprovar a insuficiência de seu patrimônio.
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.157.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024. - grifei) No caso em concreto, a parte trata-se de pessoa jurídica, que elencou na documentação anexada à inicial apenas documentos relativos aos processos administrativos de origem da dívida ora contestada. Inexiste qualquer documentação para comprovar ao alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, na execução fiscal correlata, tampouco existe documentação nesse sentido.
Logo, há óbice no processamento dos presentes embargos, uma vez que, em consulta à execução fiscal nº 5033001-85.2024.4.02.5001, foi possível observar a inexistência de garantia nos autos executivos correlatos.
De igual forma, não existe qualquer comprovação a respeito da hipossuficiência patrimonial do devedor.
Portanto, intime-se a parte embargante para que protocole a petição inicial destes embargos como exceção de pré-executividade no bojo do próprio feito executivo, para que seja analisada naquela seara.
Prazo: 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença extintiva da presente ação de embargos. Intime-se. -
27/08/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 21:53
Distribuído por dependência - Número: 50330018520244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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