TRF2 - 5004751-83.2022.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004751-83.2022.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: MARINETE DA CONCEICAO PARANHOS CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora alega que enfrenta um quadro psiquiátrico grave e que está em tratamento, com o uso de medicamentos, não conseguindo exercer sua atividade laborativa habitual.
A sentença baseou-se na perícia judicial que atestou ausência de incapacidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos para afastar a conclusão da perícia judicial e reconhecer a incapacidade laborativa da segurada, para fins de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração simultânea da qualidade de segurado, cumprimento da carência e, principalmente, incapacidade laboral, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 4.
A perícia judicial conclui pela ausência de incapacidade da autora para exercer a sua atividade laborativa habitual. 5.
O perito judicial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes, goza de presunção de imparcialidade.
Suas conclusões somente podem ser afastadas por provas técnicas robustas e contemporâneas, o que não se verificou no caso. 6.
Laudos médicos particulares juntados pela parte autora não possuem força suficiente para infirmar a perícia judicial, uma vez que não foram acompanhados de justificativas técnicas capazes de demonstrar efetiva limitação para o trabalho. 7.
A existência de patologia, por si só, não implica incapacidade laborativa, sobretudo quando não demonstrada a perda da capacidade funcional para o exercício da atividade habitual ou para reabilitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de incapacidade laborativa, atestada em perícia judicial fundamentada, impede a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, salvo prova técnica robusta e contemporânea em sentido contrário. 2.
Laudos médicos particulares desacompanhados de exames recentes ou justificativa técnica consistente não são aptos a infirmar a conclusão do perito judicial. 3.
A existência de patologia não implica, por si só, em incapacidade para o trabalho, sendo necessária a demonstração de limitação funcional que impeça o exercício da atividade laborativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 479, 85, § 11; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 5.9.2022, DJe 9.9.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, DJe 14.11.2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024; Súmula 47 da TNU.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 437
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15/07/2025 14:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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16/04/2025 15:27
Juntada de Petição
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11/04/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/04/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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