TRF2 - 5050298-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050298-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCES NEVES DOS SANTOSADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Ação de liquidação e cumprimento individual de sentença da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 para incorporar e pagar 28,86%, com pedido de gratuidade, honorários e expedição de requisição; sustenta competência opcional do foro e legitimidade da pensionista beneficiária do título, indicando necessidade de prévia liquidação e juntada de documentos pela União (arts. 510-511), além da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ para honorários em execução individual, evento 1, INIC1.
Gratuidade de justiça deferida, evento 9, DESPADEC1.
União argui inépcia pela ausência de demonstrativo discriminado do crédito e de fichas financeiras exigidos para cumprimento de sentença contra a Fazenda, a ilegitimidade ativa por suposta limitação do título aos servidores de MS, litispendência/coisa julgada por existir ação coletiva anterior no RJ e, no mérito, inexistência de saldo em razão de pagamentos administrativos/compensações e limitação temporal do índice pela reestruturação das carreiras, conforme precedentes e o Tema 549 do STJ, evento 14, CONT1.
A parte exequente afirma legitimidade ativa e alcance nacional do título com base no Tema 1075 do STF (inconstitucionalidade do art. 16 da LACP), que afasta a limitação territorial da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000; frisa que a inicial e a sentença coletivas não impuseram restrição a MS e requer prosseguimento da liquidação com apresentação das fichas pela Administração, evento 19, REPLICA1. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral engloba a condenação da parte ré no pagamento do passivo a partir de janeiro de 1993. Até o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, o art. 37, X, da Constituição Federal estabelecia uma vinculação entre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e a revisão geral da remuneração dos militares.
No ano de 1993, por meio das Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93, foi concedida a revisão geral da remuneração para os militares - o que trouxe à tona a reivindicação de que a revisão fosse estendida aos servidores públicos civis federais.
Assim é que o reajuste de 28,86% decorre da extensão do percentual aplicado aos Almirantes-de-Esquadra, Tenentes-Brigadeiro e General-de-Exército, em virtude da edição das Leis 8.622/93 e 8.627/93.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 22.307/DF, entendeu que o reajustamento pelas Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93 configurou reajuste geral de vencimentos, razão pela qual deveria ser aplicado a todos os militares que receberam percentuais inferiores, compensado o índice pago na ocasião.
O tema foi objeto de edição da súmula vinculante n. 51, resultante da conversão da súmula 672 do Supremo Tribunal Federal (de 24/09/2003), com a mesma redação: Súmula vinculante 51-STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
STF.
Plenário.
Aprovada em 17/06/2015.
O reajuste de 28,86% acabou por ser incorporado também aos vencimentos dos servidores públicos civis da esfera federal, a partir da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.693/98 e operacionalizada pela Portaria MARE 2.179/98.
Esta última indicou os percentuais para as tabelas salariais e estabeleceu critérios para a apuração do passivo.
Com a implantação do mencionado reajuste pelo Poder Executivo, a legislação possibilitou o oferecimento de acordo administrativo aos servidores para o recebimento das diferenças referentes ao passivo (de janeiro de 1993 a junho de 1998).
O prazo prescricional, para os servidores públicos civis, no que diz respeito ao percentual de 28,86%, começou a fluir da data da expedição do Decreto 2.693/98, regulamentador do pagamento da referida verba, ou seja, 28 de julho de 1998, de sorte que em 29 de julho de 2003, seria o termo final para pleitear judicialmente tais verbas.
Sobre a pretensão de recebimento das verbas residuais do índice de 28,86%, a Terceira Turma do STJ, no Recurso Repetitivo 990.284/RS, firmou o entendimento de que com a edição da MP 1.704-5, de 30.6.1998, que reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nos 8.622/1993 e 8.627/1993, importou renúncia tácita ao prazo prescricional já transcorrido, inclusive para os militares, a teor do art. 191 do Código Civil de 2002, ficando ajustado que, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 851 do STJ.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO.
PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ATRASADOS DE 3,17% ENTENDIMENTO DA TRU DA 2ª REGIÃO PELA PRESCRITIBILIDADE EM RAZÃO DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE DA TURMA Nº 5000898-62.2019.4.02.5110.
PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ATRASADOS DE 28,86%.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO REPETITIVO 990.284/RS.
PRESCRITIBILIDADE EM RAZÃO DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE DA TURMA Nº 5004467-64.2020.4.02.5101.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MANTIDA. Processo: 5022730-76.2022.4.02.5101. 8ª Turma Recursal. 07/02/2023.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXTENSÃO AOS MILITARES.
CABIMENTO.
ISONOMIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS.
OCORRÊNCIA. 1.
Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2.
Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice.
A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. 4.
No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. 5.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Precedentes. 6.
Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo. 7.
Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente.
Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. 8.
Ressalva do entendimento da Relatora, para quem a Medida Provisória nº 1.704/98 implicou no reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, a importar na interrupção do prazo prescricional (arts 202, I, CC/2002 e 172, V, CC/16), com sua redução pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). 9.
Aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes. 10.
Considerando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos financeiros a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da mencionada data ocorre a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em tela. 10.
Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ocorrência da prescrição à pretensão ao reajuste de 28,86% por força da limitação temporal promovida pela Medida Provisória nº 2.131/2000. (REsp n. 990.284/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe de 13/4/2009.) No, caso, a presente ação foi ajuizada em 18/07/2024, após 30/06/2003, e a prescrição não alcança o período compreendido no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ; estando distanciado daquele no qual são devidas as parcelas a título de integralização dos 28,86% (JAN/1993 a JUN/1998), sendo o reconhecimento da prescrição medida que se impõe. III - DISPOSTIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e determino a extinção do presente processo, com resolução do mérito.
Intime-se as partes para ciência.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
03/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:07
Decisão interlocutória
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19/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:29
Despacho
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13/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:27
Decisão interlocutória
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27/11/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:04
Decisão interlocutória
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09/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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