TRF2 - 5005271-62.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005271-62.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA LUCIA CARDOZO GARDIOLI LEITEADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA LUCIA CARDOZO GARDIOLI LEITE, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a restituição do valor de R$ 28.155,00 (vinte e oito mil cento e cinquenta e cinco reais), com o acréscimo de juros, e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a autora teve transferências não autorizadas realizadas em sua conta bancária.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio imediato dos valores recebidos pelos destinatários das transações e o fornecimento por parte da CEF de câmeras de segurança e dos extratos bancários da autora referentes ao período de 14 a 18 de março de 2025.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.4 está no nome de outra pessoa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:25
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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