TRF2 - 5096271-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:44
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 17:02
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096271-74.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: EMPORIO MAGALHAES LTDAADVOGADO(A): ALEX SALLES GOMES (OAB RJ105759)EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE MAGALHAES MATIAS ALVESADVOGADO(A): ALEX SALLES GOMES (OAB RJ105759) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista a ausência de oposição de Embargos à Execução de forma regular pelos executados, permanecendo estes em absoluta inércia, mesmo após a devolução do prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a distribuição por dependência da petição do evento 18, PET3, conforme evento 26, deixo de conhecer das suas alegações.
Afinal, protocoladas nestes autos de execução por título extrajudicial, fica caracterizada a inadequação via eleita, contrariando o artigo 17 e o artigo 914, §1º, ambos do CPC. É neste sentido que prevê a Corte da Cidadania, o STJ, como segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. (...) 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. (...) 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) (Grifou-se) 2 - Considerando a ausência de pagamento, determino a penhora on-line, nos termos da alínea "f" da exordial (evento 1, INIC1), com base nos arts 835, I, e 854 do CPC, dos depósitos e aplicações financeiras de ambos os executados até o limite do valor total do débito, e sendo realizada a constrição, intime(m)-se os devedores na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente (§2º. do art. 854), ciente(s) de que deverá(ão) comprovar a impenhorabilidade das quantias ou o seu excesso, no prazo de 05 dias (§3º do art. 854).
Ocorrendo as hipóteses previstas no art 833, do CPC, incisos IV e X, defiro, desde já, o desbloqueio. 3 - Frustrada a diligência via SisbaJud, expeça(m)-se mandado(s) de penhora, avaliação e registro de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida exequenda, no valor de R$ 194.751,52 (cento e noventa e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), devendo o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o(s) executado(s), arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art 830 do CPC, observando, ainda, as disposições contidas no §1º. do mesmo artigo. -
03/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:17
Despacho
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16/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:42
Determinada a intimação
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04/04/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/04/2025 17:56
Juntada de Petição
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13/03/2025 07:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 07:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 11:28
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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17/01/2025 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 16:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/01/2025 16:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/01/2025 15:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 14:37
Juntada de Petição
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10/12/2024 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:15
Determinada a intimação
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09/12/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
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22/11/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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