TRF2 - 5090906-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:34
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5090906-05.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VICTOR LUTTERBACH MENDONCA DE ANDRADEADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão, verbis: VICTOR LUTTERBACH MENDONÇA DE ANDRADE propõe ação em face do FNDE, UNIÃO FEDERAL e CEF postulando em antecipação dos efeitos da tutela a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do financiamento FIES que obteve.
Ao final, requer a revisão do contrato para : a) aplicação analógica do desconto de 77% , alterando o saldo devedor para R$ 6.422,87, nos termos do art. 5o da L. 14.375/2022 c/c art. 5o-A, inc.
VII, p. 4o da L. 10.260/01, relativizando o pacta sunt servanda em homenagem à função social do contrato; b) após desconto de 77%, requer aplicação de outro desconto de 12%, passando o saldo devedor para R$ 5.652,13, a ser dividido em 72 parcelas, reduzindo juros a 0% e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001; c) subsidiariamente, caso o Juízo não adote o desconto de 77%, que seja aplicado desconto de 30%, reduzindo o saldo devedor para R$ 19.547,88, conforme Projeto de Lei 4.133/2019, e, a seguir, novo desconto de 12% restando assim saldo devedor de R$ 17.202,13, a ser dividido em 72 parcelas; d) que seja a parte ré condenada a restituir integralmente os valores pagos indevidamente.
Como causa de pedir, afirma que obteve contrato de adesão ao FIES em 24/07/2014, tendo utilizado o financiamento para o curso de Administração, não finalizado.
Que a fase de amortização se iniciou em 05/09/2019 e honrou com o pagamento de 131 parcelas, sendo o saldo devedor ao tempo da propositura de R$ 27.925,54 e o valor da prestação R$ 422,68. Afirma que a prestação compromete parte considerável de sua renda restando o mínimo para manter-se com dignidade.
Que a L. 14.375/2002 possibilitou melhores condições de renegociação da dívida FIES, o que leva a concluir que é mais vantajoso não pagar as prestações.
Que isso viola o princípio da isonomia.
Que a lei prevê que estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias podem ter desconto de 12% no pagamento à vista do débito, ou parcelá-lo em 150 meses com perdão dos juros e multa.
Que quando o prazo de vencimento do débito ultrapassar 360 dias, pode-se aplicar descontos a partir de 77%, podendo chegar a 99% para devedores inscritos no CadÚnico ou beneficiados com auxílio emergencial em 2021.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo contracheques, declaração de ajuste, contrato FIES firmado com o FNDE representado pela CEF em 2014 (anexo 9) e termo aditivo, histórico da PUC.
Termo de renúncia no ev. 18.
Contestação do FNDE no ev.29 onde suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a renegociação da dívida é atribuição do agente financeirao.
Afirma que a reneogicação prevista pela MP n. 1.090/2021 e L. 14.375/2022 foi proposta com o objetivo de diminuir a inadimplência no Programa decorrente dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, e alcançava hipóteses restritas.
Que estipulou o percentual de desconto viável na renegociação de até 77% do valor consolidado, exceto para os casos de beneficiários do CADÚnico, ou do Auxílio Emergencial ou outros programas do Governo, hipótese em que o desconto poderá chegar a 99%.
Que o Comitê Gestor do FIES - CG FIES regulamentou a matéria através da Resolução CG-FIES n. 51/2022.
Que os prazos e condições já se encontram encerrados.
Que os descontos foram previstos, após estudos técnicos quanto ao grau de recuperabilidade e a antiguidade da dívida, à proximidade do advento da prescrição, a capacidade de pagamento do tomador da dívida e as dificuldades e custos inerentes à cobrança do débito.
Que esses critérios não implicam em ofensa ao princípio da isonomia que não pode ser interpretado como um princípio neutro, despido de conteúdo, senão um princípio que deve se valer de técnicas e instrumentos que construam um aparato jurídico de equiparação, onde não houver razões para a diferenciação, bem como de distinção, onde houver justo motivo para diferenciar, de modo a se alcançar a igualdade material, exatamente o que ocorreu na situação em comento.
Que, encerrado o regime fiscla extraordinário vigente durante o estado de emergência, qualquer política de ajuste que importe na redução de receita ou aumento de despesa da União deve ser instruída com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro.
Que os juros incidentes sobre os contratos FIES formalizados até 2o sem/2017 são fixados pelo Conselho Monetário Nacional, não podendo ser alterado pelo agente financeiro.
Contestação da CEF no ev. 30 suscitando preliminar de ilegitimidade passiva no tocante ao deferimento de descontos e renegociações FIES, eis que são opção legislativa da União/FNDE.
No mérito, postula pela improcedência eis que não há violação à isonomia eis que a opção legislativa de criar condições especiais para os inadimplentes foi orientada por finalidade específica e legítima: recuperar créditos considerados de difícil recebimento, reduzir os índices de inadimplência e preservar a sustentabilidade financeira do programa.
O legislador partiu de uma constatação objetiva — o elevado número de devedores em atraso — e, diante desse cenário, instituiu mecanismos de incentivo à regularização.
Aduz que a diferenciação foi baseada em critério racional e voltada ao interesse público.
Que o devedor adimplente, embora não contemplado com descontos vultosos, já goza de benefícios próprios (mantém acesso ao crédito, não sofre restrições cadastrais, evita encargos moratórios e preserva bom nome).
Que a diferenciação normativa é legítima sempre que existir motivo relevante de política pública que a justifique (STF, RE 586.482/RS).
Que é inaplicável a analogia (art. 4o da LINDB) ou interpretação extensiva.
Que não houve pagamentos indevidos, não havendo que se falar em restituição.
Contestação no ev. 32 em que a União impugna a gratuidade de Justiça eis que o autor não comprovou renda abaixo do limite de isenção de IR.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito afirma que a Medida Provisória nº 1.090, de 2021, foi publicada com o objetivo de alterar a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para oportunizar aos estudantes que tenham formalizado a contratação do Fies até o 2º semestre de 2017, e que estejam com débitos vencidos e não pagos até a publicação da Medida, a realização de renegociação de dívidas por meio da adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies.
A alteração legislativa compõe uma série de benefícios com motivação específica a fim de reduzir os índices de inadimplência do Programa e ao combate aos efeitos devastadores da pandemia da Covid-19.
Que, encerrado o regime fiscal extraordinário vigente durante o estado de emergência, qualquer política de ajuste que componha uma medida mitigadora que, direta ou indiretamente, importe ou autorize redução de receita ou aumento de despesa da União, deve ser instruída com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro.
Que o próprio artigo 5º-C, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, é expresso ao afirmar que a taxa zero de juros só se aplica aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.
Por fim, afirma que todos os financiados que se encontram adimplentes com o pagamento na data da repactuação podem ser beneficiados com o desconto de 12% sobre o valor do saldo devedor do financiamento. Esse é o exato teor do Art. 1º, inciso V, da Resolução CG-Fies nº 55, de 6 de novembro de 2023.
Bastaria aderir à renegociação até 31/05/2024 por meio de solicitação ao agente financeiro.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO eis que o contrato do autor que se pretende rever foi firmado com o próprio FUNDO, em 2014, quando representado pela CEF.
Por essa mesma razão deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
Considerando que o autor afirma inconstitucionalidade de lei por tratamento anti-isonômico na aplicação de descontos no FIES, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
Indefiro a gratuidade de Justiça tendo em vista a renda comprovada n os contracheques e declaração de ajuste dos anexos 6, 8, sendo certo que o autor não se encontra na faixa de isenção de Imposto de Renda.
Deve ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela eis que ausente a probabilidade do direito afirmado.
Com efeito, a transação para renegociação de dívida do FIES foi instituída pela L. 14.375/2022 no âmbito de estado de emergência determinado pela pandemia COVID para situações específicas: Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único.
A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
Art. 3º São causas da rescisão da transação relativa à cobrança de créditos do Fies: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito; III - a ocorrência das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no termo de transação; ou IV - a inobservância ao disposto nesta Lei ou em seu regulamento. Razão assiste à CEF ao realçar o verdadeiro significado do princípio da isonomia.
Para além da igualdade formal, o princípio da isonomia busca a igualdade real e efetiva, admitindo, portanto, eventualmente trtamentos desiguais para corrigir distorções. Faz parte, portanto, do poder da Administração ao estabelecer uma política pública, delimitar não apenas o público alvo do benefício como também o público que pode ser beneficiado com descontos de dívida. Além disso, o critério teve em mira o interesse público analisando objetivamente quais créditos seriam de difícil recebimento.
Com isso, como frisado pela CEF, a L. 14.375/2022 visou a reduzir os índices de inadimplência e preservar a sustentabilidade financeira do programa FIES.
Sendo a diferenciação baseada em critério racional e voltada ao interesse público, não se pode afirmar violação ao princípio da isonomia.
Não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de aplicação dos princípios da analogia e interpretação extensiva, estabelecer política pública, ampliando benefícios.
Nesse sentido, veja-se: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO, PARA CONCEDER OU ESTENDER BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1 .
A concessão de qualquer benefício fiscal está situada no âmbito da conveniência e oportunidade do Estado, não havendo que se falar, portanto, em tratamento anti-isonômico quando da imposição das restrições pertinentes. 2.
A parte ora recorrida, desde o ano de 2005, teve a oportunidade de participar de 9 (nove) programas de parcelamento, quedando-se inerte.
Assim, não há que se falar em tratamento discriminatório ou em violação à isonomia . 3.
Sobre a matéria, em contexto ligeiramente diverso, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 640.905-RG, Tema 573 da repercussão geral, Rel.
Min .
LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2018, já teve a oportunidade de se manifestar acerca da ausência de violação ao princípio da isonomia em caso de opção do ente federado pela exclusão de determinados contribuintes do rol de favorecidos por benefício fiscal. 4.
Some-se, ainda, que esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. 5 .
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final) . (STF - ARE: 1415813 RS, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023) Especificamente em caso idêntico: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES .
RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, B, E VII DA LEI Nº 10.260/2001.
APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES .
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal.
Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2 .
O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei .
Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos.
Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia . 4.
Apelação cível desprovida. (TRF-4 - AC: 50198646420224047001 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 12ª Turma) Isto posto, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando que os réus já contestaram no momento da Justificação Prévia, deixo de determinar citação.
Dê-se vista ao autor e voltem conclusos para sentença. É o breve relatório.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo em sede recursal, formulado contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada pelo autor, visando suspender a cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil (FIES) e aplicar descontos previstos na Lei nº 14.375/2022.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os descontos invocados pelo autor são destinados exclusivamente a contratos inadimplentes, de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
O contrato do autor, entretanto, encontra-se adimplente, de modo que não se verifica, em cognição sumária, a existência de probabilidade do direito pleiteado.
A legislação estabelece critérios objetivos para a concessão de benefícios aos devedores, buscando equilibrar a justiça material e preservar a sustentabilidade do Programa FIES.
A diferenciação entre contratos adimplentes e inadimplentes é legítima, pois visa atender à finalidade pública de recuperação de créditos de difícil recebimento e redução da inadimplência, sem violar o princípio da isonomia, que admite tratamentos distintos quando há justificativa objetiva.
Assim, em juízo de cognição sumária, verifica-se ausente a probabilidade do direito invocado, razão pela qual não há como se acolher a pretensão liminar.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Intimem-se. -
16/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:52
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090906-05.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 17:15
Distribuído por dependência - Número: 50513361220254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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