TRF2 - 5034083-54.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
02/09/2025 05:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
02/09/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034083-54.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOVENILA MARIA DE BARROSADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
01/09/2025 18:16
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
01/09/2025 18:16
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
01/09/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 17:32
Juntada de Petição
-
15/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:59
Juntada de Petição
-
05/08/2025 07:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 07:50
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2025 11:59
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/01/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/11/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/11/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 22:04
Indeferido o pedido
-
23/10/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESVITJE04S)
-
17/10/2024 15:28
Declarada incompetência
-
16/10/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 18:58
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/10/2024 18:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/10/2024 14:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
-
15/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017927-54.2025.4.02.5001
Maria dos Anjos da Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 14:59
Processo nº 5047195-47.2025.4.02.5101
Roberta Silva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane da Silva Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004997-15.2023.4.02.5117
Uniao
Flavio de Araujo Silva
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2024 10:15
Processo nº 5009006-94.2025.4.02.5102
Solange dos Santos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliana Cristina Galzo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090956-31.2025.4.02.5101
Marcelo Esquef Maciel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00