TRF2 - 5012583-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012583-20.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FELIPE ACKER (AUTOR)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:30
Negado seguimento a Recurso
-
02/08/2025 10:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/08/2025 10:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
03/02/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
21/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 16:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
08/01/2025 13:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/11/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/10/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/10/2024 15:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
-
15/10/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
05/10/2024 10:43
Juntada de Petição
-
05/10/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/10/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 11:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/10/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
01/10/2024 14:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
13/09/2024 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/09/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
28/08/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2024 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2024 15:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/08/2024 14:49
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
20/08/2024 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
19/08/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/08/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 14:02
Determinada a intimação
-
09/05/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2024 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/03/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2024 16:39
Determinada a citação
-
07/03/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 13:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE10S para RJRIOJE05F)
-
05/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:43
Determinada a intimação
-
04/03/2024 08:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:06
Juntada de Petição
-
04/03/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047195-47.2025.4.02.5101
Roberta Silva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane da Silva Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004997-15.2023.4.02.5117
Uniao
Flavio de Araujo Silva
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2024 10:15
Processo nº 5009006-94.2025.4.02.5102
Solange dos Santos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliana Cristina Galzo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090956-31.2025.4.02.5101
Marcelo Esquef Maciel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034083-54.2024.4.02.5001
Jovenila Maria de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00