TRF2 - 5002210-73.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002210-73.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCAS CORREIA BEZERRAADVOGADO(A): JOSE LINDOLFO NUNES DE ARAUJO (OAB RJ247042) DESPACHO/DECISÃO Evento 42: intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de maneira precisa, o período da alegada omissão, indicando expressamente o dia, mês e ano correspondentes.
Com a resposta, dê-se vista à União, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifeste, podendo, inclusive, apresentar informações da organização militar acerca do pleito formulado pelo autor.
Tal providência, inclusive, facilitará eventual cumprimento de sentença dispensando liquidação.
Em seguida, venham os autos conclusos. -
16/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:28
Determinada a intimação
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16/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002210-73.2024.4.02.5118/RJAUTOR: LUCAS CORREIA BEZERRAADVOGADO(A): JOSE LINDOLFO NUNES DE ARAUJO (OAB RJ247042)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a proceder à conversão em pecúnia do período de férias proporcionais não usufruídas pelo Autor, referentes ao serviço prestado como aluno do Órgão de Formação da Reserva (01/02/2014 a 29/11/2014), com base no valor de sua última remuneração em atividade (mês do desligamento ? Novembro/2014), acrescido de um terço, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e PAGAR os valores correspondentes, conforme fundamentação.
O reconhecimento da procedência do pedido da parte autora não implica a homologação automática dos valores apresentados nos autos.
Eventual excesso poderá ser demonstrado pela parte ré na fase de cumprimento de sentença.
A atualização monetária do passivo em questão dar-se-á da seguinte maneira: incidência de correção monetária desde a data em que cada pagamento do que constitui objeto da presente ação deveria ter ocorrido, pelo IPCA-E (Lei nº 8.383/91); e de juros de mora desde a data da citação, na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 12.703/2012, vez que, segundo o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1356120/RS), que este Juízo passa a acompanhar, a norma inserta no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, foi declarada apenas parcialmente inconstitucional, de forma a persistir o cálculo dos juros de mora segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Com advento da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, pela Selic, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
A apuração dos valores deverá seguir as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, os limites estabelecidos para os Juizados Especiais Federais.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, proceda a Secretaria à fase executiva.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
25/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:56
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 11:24
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:30
Determinada a intimação
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06/12/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 15:05
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 10:16
Determinada a intimação
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24/09/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:37
Determinada a intimação
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17/06/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:59
Determinada a citação
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18/03/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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