TRF2 - 5088823-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088823-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WELLY CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, apresente laudos médicos que comprovem a existência de sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, com redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, a fim de justificar a necessidade de realização de perícia médica judicial.
A documentação médica em questão deverá se referir à mesma enfermidade que fundamentou o prévio requerimento administrativo e constitui documento essencial ao deslinde do processo.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação, nos termos do arts. 334, §4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC/2015.
A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Apresentada a contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou juntado documento novo (art. 437, caput, do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (dez) dias, para se manifestar em réplica.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC).
Após, venham conclusos para prolação de decisão acerca das provas eventualmente requeridas na contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de Instrução e julgamento, caso necessária.
Em caso de ausência de manifestação das partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide. Ciência ao MPF, caso verificada alguma das hipóteses do art. 178 do CPC. -
04/09/2025 06:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088823-16.2025.4.02.5101 distribuido para 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:29
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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