TRF2 - 5008039-29.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008039-29.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARCIA DINIZ ASTINI SOARESADVOGADO(A): JOSELI BELO CAVALCANTI (OAB RJ216280)ADVOGADO(A): ROBERTA MARIANA NASCIMENTO ASTINE (OAB RJ239828)RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB RJ107157)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência das infrações de trânsito por suposta evasão de pedágio relativas aos autos FA00864869, FA00861833 e FA00865572, referentes ao veículo GM/Corsa Hatch Maxx, placa LQV-1214. b) DETERMINAR à ANTT que, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, promova a baixa definitiva e integral dos referidos autos em todas as bases de dados de trânsito sob sua gestão ou coordenação - inclusive aquelas integradas à SENATRAN - com a devida propagação da informação aos sistemas estaduais e municipais eventualmente conectados, juntando aos autos, no mesmo prazo, prova do cumprimento.
Fixo multa cominatória de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. c) CONDENAR a ANTT a RESTITUIR à autora, a título de repetição simples do indébito, a quantia paga indevidamente referente ao auto FA00865572, no valor de R$ 156,18, acrescida de atualização pela taxa SELIC, única, a partir da data do desembolso (10/09/2024) até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, observado o art. 3º da EC 113/2021. d) DETERMINAR à concessionária ré que se abstenha de promover novas cobranças referentes às passagens de 03 e 04/06/2024 do veículo da autora e que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o registro, em seus sistemas, do status de ?quitado? para aquelas utilizações, bem como a correta integração dessas informações com a autoridade de trânsito. e) REJEITAR o pedido de repetição do indébito em dobro. f) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. g) DECLARAR prejudicado, por desnecessidade, o pedido de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Anotem-se para fins de intimação exclusiva os patronos indicados pela CCR RioSP na contestação.
Prejudicada, no mérito, a alegação de perda superveniente do objeto, pelas razões já expostas na fundamentação.
Sucumbência - Reconheço a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
CCR RioSP: condeno ao pagamento de honorários em favor da autora, por equidade, em R$ 1.000,00.
ANTT: à luz do art. 19, § 1º, c/c art. 19-D, da Lei 10.522/2002, deixo de condenar em honorários nos capítulos reconhecidos (anulatório e restituição simples).
Autora: condeno ao pagamento de honorários, por equidade, de R$ 500,00 em favor da CCR RioSP e R$ 500,00 em favor da ANTT, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).
Mantidas as decisões processuais pretéritas quanto à prioridade e à gratuidade.
Oficie-se, com urgência, à ANTT para cumprimento do item "b", e à SENATRAN, para ciência e adoção das providências de propagação/baixa nas bases integradas.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista aos apelados em contrarrazões e remetam-se ao Tribunal.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 13:57
Juntada de Petição
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13/03/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 10:47
Juntada de Petição
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27/02/2025 04:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:04
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 13:29
Juntada de Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 07:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/01/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:33
Determinada a intimação
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05/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 13:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01S)
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02/12/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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