TRF2 - 5088717-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088717-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TERESA CRISTINA COUTINHO DE CASTROADVOGADO(A): PABLO SANTORO (OAB RJ128968) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos e do comprovante de residência atualizado.
Ademais, informe, no mesmo prazo, se haverá requerimento de gratuidade de justiça, e, em caso positivo, apresente a declaração de hipossuficiência. Cumprido, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada resposta, intimem-se as Partes para que tenham vista do processado e requeiram o que de seu interesse, no prazo de 5 dias.
Os requerimentos de prova devem ser acompanhados da justificativa quanto a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
12/09/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 20:00
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088717-54.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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