TRF2 - 5002413-37.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128356320254020000/TRF2
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10/09/2025 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 12:02
Juntada de Petição
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10/09/2025 12:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50128356320254020000/TRF2
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09/09/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 12:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002413-37.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: HUGO LUIZ DAMASCENO FRAGAADVOGADO(A): MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859)ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Não há litispendência ou coisa julgada, conforme certidão (Doc.39/40).
O autor requer a concessão de liminar "para determinar que as rés atribuam à nota do autor a pontuação correspondente as questões de nº 1 e 3 do Gabarito 1, Bloco 4 – Manhã, prova de conhecimentos gerais e as questões nº 7, 8, 16, 19, 36, 38 e 40 do Gabarito 2, Bloco 4 – Tarde, prova de conhecimentos específicos, bem como, caso seja considerado aprovado, possa ter assegurado a participação do autor nas demais fases do certame considerando que o concurso se encontra em pleno desenrolar e a data de divulgação do Resultado Final será em 11/02/2024"; e "em caso de concessão da liminar e o autor logre as aprovações necessárias, inclusive no Curso de Formação e venha a fazer jus à nomeação e posse, requer seja reservada a vaga para cumprimento após eventual sentença favorável transitada em julgado".
Alega que "candidatou-se no Concurso Público Nacional Unificado, para o Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor regido pelo edital nº 04/2024, o qual segue anexo.
Em sua inscrição selecionou o interesse nos seguintes Órgãos e vagas (ordem decrescente de prioridade) conforme anexo I: Prioridade 01: 1º - (B4-04-A) | Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) - Qualquer área de conhecimento – MTE: Prioridade 02: 2º - (B4-03-B) | Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) - Graduação em qualquer área de conhecimento – MGI: Prioridade 03: 3º - (B4-03-A) | Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS – Graduação em qualquer área de conhecimento – MGI"; e que ""ao consultar o gabarito preliminar, constatou que as questões de nº 1 e 3 do Gabarito 1, Bloco 4 – Manhã, prova de conhecimentos gerais e as questões nº 7, 8, 16, 19, 36, 38 e 40 do Gabarito 2, Bloco 4 – Tarde, prova de conhecimentos específicos, se encontram eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que, não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, e assim, tratavam-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro.
O erro grosseiro da banca examinadora trouxe severo prejuízo ao autor que se viu eliminado pelo subitem 7.1.2.1.1 do Edital"; "flagrante é o periculum in mora, vez que o certame se encontra em seu desenrolar e a prova a que se submetera tem único intuito de classificar/eliminar os candidatos por nota, sendo extremamente prejudicial para o autor a defasagem de sua nota por intermédio de questões que devem claramente ser anuladas.
Como se verifica, no novo cronograma do concurso, ele se encontra em pleno desenrolar, no qual na data de 25/11/2024, foi divulgado o resultado das provas objetivas dos candidatos incluídos após Ação Civil Pública, já em 04 e 05 de dezembro foi realizado o envio de títulos, em 15/01/2025 será divulgado o resultado preliminar da avaliação de títulos e em 11/02/2025 está previsto a divulgação do resultado final".
Decido.
De regra, não compete ao Poder Judiciário no exercício do controle da legalidade substituir a banca examinadora.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do tema em repercussão geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignaram que os critérios de correção não se afastaram do disposto no edital e programa do concurso. 3.
A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1424286/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 376/2014-PGJ.
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL.
INVALIDAÇÃO DA QUESTÃO 4 DO GRUPO TEMÁTICO IV DA PROVA DISSERTATIVA.
HIPÓTESE EM QUE O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECEU AS REGRAS DA FASE DISCURSIVA, PREVENDO QUE SERIAM COBRADOS CONHECIMENTOS SOBRE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na condição de Presidente da Comissão Examinadora do XLVII Concurso para a Carreira do Ministério Público. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe, tão somente, apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3.
No caso concreto, conforme bem destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo que seria cobrado conhecimentos sobre loteamentos e condomínios.
Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Banca Examinadora. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016) No caso, os elementos de prova apresentados pelo autor não são suficentes para demonstrar, nesta fase processual, erro por parte da banca examinadora, tampouco violação das normas do edital do concurso.
Além disso, segundo o autor, o novo cronograma do concurso, ele se encontra em pleno desenrolar, no qual na data de 25/11/2024, foi divulgado o resultado das provas objetivas dos candidatos incluídos após Ação Civil Pública, já em 04 e 05 de dezembro foi realizado o envio de títulos, em 15/01/2025 será divulgado o resultado preliminar da avaliação de títulos e em 11/02/2025 está previsto a divulgação do resultado final. No entanto, a ação foi ajuizada após essas datas, em 24/07/2025.
Indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Citem-se.
Petrópolis, 19 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
19/08/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:10
Determinada a intimação
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25/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:41
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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