TRF2 - 5001300-59.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001300-59.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: VAGNER ROCHA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTINA ANDREIA DO NASCIMENTO (OAB RJ224680)ADVOGADO(A): GEOVANIA CABRAL DE SOUZA (OAB RJ221262) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO.
RUÍDO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, quanto ao reconhecimento de períodos especial e comum; e julgou improcedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento de períodos especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a especialidade do período controvertido, diante de alegadas falhas no PPP; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria diante da apresentação extemporânea da documentação comprobatória da atividade especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PPP apresentado comprova a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, sendo suficiente para caracterizar atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 01/01/2004, 06/05/2005 a 19/01/2010 e 12/12/2012 a 12/11/2019, não sendo exigível medição em NEN se não há variação de níveis sonoros. 4.
A ausência do carimbo da empresa no PPP e a omissão da sigla do conselho de classe do responsável técnico não invalidam o documento, desde que seja possível identificar o profissional responsável, o que foi possível mediante consulta pública ao CREA-RJ. 5.
A apresentação do PPP em juízo não afasta o direito à concessão do benefício de aposentadoria, mas repercute na definição dos efeitos financeiros, conforme entendimento firmado no Tema n.º 1.124 do STJ. 6.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve observar a data da citação válida, diante da constituição em mora do INSS, permitindo-se, contudo, a execução das diferenças desde a DER, se reconhecida sua viabilidade após o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. 7.
Invertido o ônus de sucumbência, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em patamares mínimos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), considerados os valores vencidos até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, devidamente comprovada por PPP, enseja o reconhecimento da especialidade do período, mesmo sem medição em NEN, quando não demonstrada variação sonora. 2.
A apresentação dos documentos comprobatórios apenas em juízo não impede o reconhecimento da atividade especial, mas influi na fixação dos efeitos financeiros, que devem ser definidos em liquidação de sentença, conforme o Tema n.º 1.124 do STJ”.
Dispositivos relevantes citados: EC n.º 103/2019, art. 17; Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.124.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 09:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 09:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/08/2025 23:56
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
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16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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30/05/2025 18:05
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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16/04/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/04/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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