TRF2 - 5005029-40.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/09/2025 15:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 25, 33, 34, 40 e 41
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005029-40.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EVERALDO MIRANDA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ELAINE SILVA DE ABREU (OAB RJ235493)AUTOR: ELAINE SILVA DE ABREU (Representante)ADVOGADO(A): ELAINE SILVA DE ABREU (OAB RJ235493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por EVERALDO MIRANDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 650.367.247-4 DCB 29/05/2025(Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido por "não constatação de incapacidade laborativa".
Presente o interesse processual, visto que a data da cessação ocorreu na data da perícia médica (evento 7, LAUDO1 - Fls. 3).
Assim, a parte autora ficou impossibilitada de solicitar a prorrogação do benefício.
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 20, LAUDPERI1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Tento em vista a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001 e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, DÊ-SE vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, DÊ-SE nova vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apresentada eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:10
Determinada a citação
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05/09/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:18
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:29
Juntada de Petição
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28/08/2025 11:21
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005029-40.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EVERALDO MIRANDA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ELAINE SILVA DE ABREU (OAB RJ235493)AUTOR: ELAINE SILVA DE ABREU (Representante)ADVOGADO(A): ELAINE SILVA DE ABREU (OAB RJ235493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por EVERALDO MIRANDA DA SILVA e ELAINE SILVA DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando restabelecimento de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação).
Atendido, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:10
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01F)
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18/08/2025 18:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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02/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/06/2025 15:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:20
Perícia designada - <br/>Periciado: EVERALDO MIRANDA DA SILVA <br/> Data: 06/08/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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27/06/2025 12:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01F para CEPERJB-IG)
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27/06/2025 12:11
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 20:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/06/2025 16:14
Juntado(a)
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16/06/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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