TRF2 - 5003263-03.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003263-03.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCIANO DO VAL BURGOSADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ (OAB RJ239471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ordinária proposta por LUCIANO DO VAL BURGOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando, em sede de tutela urgência, participar da próxima etapa do certame, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões nº 25, 27, 34 e 39 que tratam sobre Conhecimentos Gerais e das Questões nº 48, 53, 58, 60 e 80, de conhecimentos específicos.undefined Definitivamente, requereu: i) a anulação do ato administrativo ilegal, que considerou correto o gabarito atribuído pela banca às questões indicadas e a sua consequente validade; ii) o recálculo da nota do requerente que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas na prova objetiva, deverá realizar as demais etapas dentro do número de vagas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda.
Aduz, em síntese, que: - O Requerente participou do Concurso Público destinado ao provimento de vagas, destinadas aos candidatos PCD’s, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº de inscrição 9991049290, regido pelo Edital nº 2/2024, promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, sob a responsabilidade da Coordenação de Seleção Acadêmica da Universidade Federal Fluminense – COSEAC/UFF. - O então candidato, ora Requerente sentiu-se prejudicado pelas questões viciadas apresentadas pela banca, que merecem anulação por este juízo posto que manifestamente violadoras de texto legal e fontes bibliográficas veiculadas no instrumento convocatório, o que, por via de consequência, malfere a disputa justa e a moralidade do concurso público. - As questões objeto de litígio são, portanto, as Questões nº 25, 27, 34 e 39 que tratam sobre Conhecimentos Gerais e as Questões nº 48, 53, 58, 60 e 80 que tratam sobre Conhecimentos Específicos. - As imprecisões e ambiguidades verificadas no gabarito oficial acarretaram considerável prejuízo à pontuação final do Requerente, comprometendo sua posição classificatória, em virtude da inadequação de determinadas questões e da incorreta formulação das alternativas apresentadas.
No evento 4, o autor foi instado a comprovar hipossuficiência econômica.
No evento 7, o autor junta o comprovante de auxílio por incapacidade temporária.
No evento 9, a gratuidade foi indeferida.
No evento 17, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento nº 5008000-32.2025.4.02.0000 do indeferimento da gratuidade, e deferimento de efeito suspensivo, sobreveio os autos para decisão acerca da tutela provisória de urgência pleiteada.
Citada, contestação pelo Estado do Rio de Janeiro (Evento 27).
Contestação pela UFF.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal.
No mérito, a improcedência dos pedidos. (Evento 30) Réplica pela parte autora (Evento 32).
Passo ao saneamento do feito.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a UFF é diretamente responsável pela a realização do certame, objeto de impugnação, sendo a relação jurídica estabelecida com o candidato, ora autor, suficiente para o análise de mérito na demanda.
Ademais, também afasto a incompetência da justiça federal, considerando que, nos termos do art. 109, I, CF, trata-se de demanda em que universidade pública federal está, justificadamente, no polo passivo.
Quanto às provas, em que pese o requerimento realizado pela parte autora, entendo que sua produção de prova pericial é dispensável para solução da lide, eis que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes ao julgamento, sobretudo, por ser objeto da lide - reeexame de questões de concurso público - matéria exaustivamente decidida pelos Tribunais Superiores.
Do mesmo modo, embora ciente da decisão proferida na ACP n. 3011239-68.2025.8.19.0001/RJ, pela 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (Evento 31, anexo 2), tendo sido deferida tutela de urgência em 14/08/2025 para determinar, no concurso regido pelo Edital nº 02/2024/SEAP-RJ, a retificação do item 7.2.30.10.2, convocando para o Teste de Aptidão Física (TAF) dos candidatos cotistas quantos bastem para completar o limite editalício, verifica-se no site oficial do concurso (https://portal.coseac.uff.br/project/seaprj2024/) que o autor não foi contemplado pela convocação.
Por fim, em consulta ao site do Egrégio Tribunal Regional Federal, verifica-se que ainda não houve o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5008000-32.2025.4.02.0000, referente ao pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo autor.
Diante da pendência de decisão relacionada aos pressupostos processuais e sua influência para as demais fases processuais, aguarde-se em cartório o julgamento definitivo deste recurso.
Não provido, intime-se o autor para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Em seguida, conclusos.
Na hipótese de provimento, conclusos para julgamento. -
12/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:54
Decisão interlocutória
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08/09/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 16:07
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:37
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:29
Decisão interlocutória
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26/06/2025 12:07
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50080003220254020000/TRF2 referente ao evento 8
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26/06/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 20:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080003220254020000/TRF2
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17/06/2025 10:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50080003220254020000/TRF2
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003263-03.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCIANO DO VAL BURGOSADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ (OAB RJ239471) DESPACHO/DECISÃO Considerando que este juízo adota critério objetivo para fins do art. 98 do CPC, consistente no valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024 - R$ 3.326,00, apurado por estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 1 -, INDEFIRO a gratuidade da justiça, diante no benefício recebido pelo INSS (Evento 7 – “Anexo 2”) Intime-se o autor comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem conclusos. -
25/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 19:14
Decisão interlocutória
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22/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:08
Decisão interlocutória
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29/04/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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