TRF2 - 5004347-31.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004347-31.2024.4.02.5117/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOGADO(A): HEBERT DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ242615)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir de 07/05/2024 (DCB) até 26/05/2024 (véspera da data de concessão do benefício por incapacidade temporária NB 649.996.028-8).
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 12:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
07/04/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
07/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 11:53
Determinada a intimação
-
12/02/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:13
Determinada a intimação
-
06/11/2024 18:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/11/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 34
-
11/10/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/10/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/10/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/09/2024 02:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 02:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 21:26
Juntada de Petição
-
27/09/2024 15:22
Juntada de peças digitalizadas
-
27/09/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 09:20
Determinada a intimação
-
25/09/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 13:24
Determinada a intimação
-
28/08/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 12:49
Juntada de Petição
-
06/08/2024 07:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2024 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2024 06:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
05/07/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 09:03
Não Concedida a tutela provisória
-
28/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO DA SILVA <br/> Data: 19/08/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNA
-
28/06/2024 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081310-31.2024.4.02.5101
Marco Aurelio Botelho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 15:29
Processo nº 5006671-91.2024.4.02.5117
Moacyr Barbosa de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025520-28.2025.4.02.5101
Jose Ricardo da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 23:57
Processo nº 5059142-69.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Casa dos Artistas
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003769-79.2025.4.02.5102
Elias Francisco de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 12:21