TRF2 - 5065413-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50127420320254020000/TRF2
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02/09/2025 10:06
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065413-26.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FRAGA PAVIMENTACAO E INFRAESTRUTURA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 01. FRAGA PAVIMENTACAO E INFRAESTRUTURA LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 10, PET1), aduzindo, em síntese: (i) a nulidade das CDAs que aparelham o presente feito executivo; (ii) o caráter confiscatório da multa; e (iv) pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar a tramitação da presente ação. 02.
Dispensada a intimação da Excepta para impugnação. 03. É o relatório.
Decido.
DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA 04.
No caso dos autos, a parte excipiente alega a nulidade das certidões de dívida ativa, por estarem eivadas de vícios formais.
Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos. 04.1 Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a contribuições previdenciárias, contribuições parafiscais, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 7042429813965, 7042429813701, 7042429813531, 7042429813450, 7042429813612, 7042429813370, 7042429813299 e 7042429813884 (eventos 1.4 a 1.11). 04.2 Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva. 04.3 Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980.
Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). DA AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO À MULTA TRIBUTÁRIA. 05.
Passando a analisar a alegação de que a multa, nos patamares em que aplicada, se mostraria exorbitante e consistiria em confisco, constato serem descabidos os fundamentos expostos. 05.1 É cediço que a Carta Magna repudia a utilização de tributo com a finalidade de confisco, ou seja, com o fim de promover indevida e injustificável transferência patrimonial dos indivíduos para o Estado. 05.2 Sobre o tema é importante distinguir a multa moratória e a multa sancionatória.
A primeira decorre do inadimplemento da obrigação principal, qual seja, o recolhimento do tributo; enquanto a segunda aplica-se para o caso de descumprimento da legislação tributária, mormente as obrigações acessórias. 05.3 Quanto à multa sancionatória, o STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo." (STF.
Plenário.
RE 736.090/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 03/10/2024 - Repercussão geral – Tema 863 - Info 1153). 05.4 Por sua vez, para a multa moratória, o Tema 214 da Repercussão Geral do STF fixou o entendimento de que "não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%". 05.5 No caso sob exame, não há que se falar na ocorrência de confisco, uma vez que o percentual da multa moratória aplicada limita-se a 20%, conforme se observa nas CDAs em cobrança. 06.
Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade não detém, via de regra, efeito suspensivo.
Ainda que, por analogia às regras atinentes aos Embargos à Execução, se admitisse atribuição de efeito suspensivo à Exceção de pré-Executividade, seria indispensável o preenchimento cumulativamente de três requisitos, quais sejam: (i) o requerimento do Executado; (ii) a garantia integral do Juízo da execução; (iii) demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, é dizer, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, § 1º do CPC/2015 c/c art. 16 § 1º da lei nº 6.830/80). Não é a hipótese dos autos. 07.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 08.
Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80. -
19/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:06
Decisão interlocutória
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07/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 09:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:44
Juntada de Petição - FRAGA PAVIMENTACAO E INFRAESTRUTURA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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23/07/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 14:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:46
Determinada a citação
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04/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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