TRF2 - 5011728-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 20:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011728-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE LUIZ NANCIADVOGADO(A): PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE (OAB RJ146944)ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES (OAB RJ114944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ LUIZ NANCI contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003779-44.2007.4.02.5102, rejeitou a impugnação por ele oferecida (evento nº 700 dos autos originários).
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado.
Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante sequer indicou qual seria o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Destaque-se que, desde 27 de junho de 2022, já foi bloqueada a quantia de R$ 83.575,68 (oitenta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) de conta bancária de sua titularidade, por meio do SISBAJUD (evento nº 603 dos autos originários), não tendo havido, no presente recurso, qualquer requerimento de liberação do numerário.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. -
25/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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22/08/2025 20:23
Despacho
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21/08/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 700 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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