TRF2 - 5000501-24.2024.4.02.5111
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000501-24.2024.4.02.5111/RJ REQUERENTE: ANSELMO ARAUJO DE JESUSADVOGADO(A): PAULA DE BONA FERNANDES (OAB RJ257002) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
A sentença proferida no evento 20, SENT1 julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de folgas indenizadas, documentadas sob as rubricas "00801 - EMBARQUE FOLGA", "00811 - EMB.
FOLGA MÊS ANT. (CAB)" e "00802 - EMBARQUE FOLGA TREINAM.
QSMS" (Evento 1, CHEQ8-CHEQ13); e b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esses títulos corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a incidência dos descontos, ambos segundo a variação da Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal.
O acórdão da 6ª Turma Recursal, proferido no evento 44, ACOR2, negou provimento aos recursos das partes e condenou a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à primeira instância, o autor promoveu a execução do montante de R$ 48.631,74, posicionados em 04/2025, como se observa no evento 67, CALC2, consignando também a incidência dos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação no Evento 74, alegando serem devidos R$ 50.522,47, posicionados em 06/2025, sendo R$ 45.929,52 a título de principal e R$ 4.592,95 a título de honorários sucumbenciais, segundo o cálculo contido no evento 74, CALC2.
Manifestação do autor no evento 84, IMPUGNACAO3.
Decido.
Assiste razão à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, uma vez que seus cálculos adotam metodologia adequada.
O título judicial determinou a restituição de valores de imposto de renda que incidiram sobre determinadas rubricas integrantes do contracheque da parte autora e que sofreram retenção na fonte.
Ora, considerando que a retenção na fonte, em princípio, representa antecipação do pagamento do imposto, deve-se apurar o indébito do contribuinte observando-se a mesma sistemática da declaração de ajuste.
Em outras palavras, impõe-se o refazimento do cálculo do imposto de renda devido nos exercícios contemplados, com a exclusão da base tributável dos rendimentos reconhecidos como isentos pela sentença, sobre os quais houve retenção indevida.
Repise-se: para a apuração do imposto de renda correspondente ao exercício devem ser levados em conta, globalmente, os rendimentos tributáveis e as deduções autorizadas por lei, de modo a se apurar a nova base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota, que é variável.
Assim, revela-se evidentemente incorreta a apuração da parte exequente, que - como se depreende do evento 67, CALC2 - apenas efetuou a soma algébrica dos valores indevidamente retidos na fonte e atualizou o resultado.
Por outro lado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apurou o valor devido em estrita consonância com a sistemática acima mencionada, como se observa no evento 74, CALC2.
Não assiste razão à parte autora ao alegar ter havido equívoco na atualização dos valores devidos, pois os cálculos da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL aplicaram corretamente a Taxa SELIC, a partir dos índices disponibilizados pelo CJF: De resto, evidente que os valores retidos na fonte no ano-calendário 2019 estão contemplados nos cálculos, pois referentes à declaração de ajuste apresentada no exercício de 2020.
Portanto, os cálculos da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 74, CALC2) apuraram adequadamente a quantia devida, aplicando a metodologia correta e os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos na decisão exequenda.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 74, CALC2) e determino o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 50.522,47 (cinquenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), posicionados em 06/2025, sendo R$ 45.929,52 a título de principal e R$ 4.592,95 a título de honorários sucumbenciais.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, na forma do instrumento contido no evento 67, CONHON3.
Cadastrem-se os competentes requisitórios e, ato contínuo, dê-se vista às partes.
Prazo: 05 dias.
Após, não havendo impugnações, voltem-me para envio ao TRF.
Ciência às partes. -
06/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 16:16
Determinada a intimação
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000501-24.2024.4.02.5111/RJ REQUERENTE: ANSELMO ARAUJO DE JESUSADVOGADO(A): PAULA DE BONA FERNANDES (OAB RJ257002) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para se manifestar sobre os cálculos do evento 74 no prazo de 10 (dez) dias. -
02/09/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5000501-24.2024.4.02.5111/RJRELATOR: MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVOREQUERENTE: ANSELMO ARAUJO DE JESUSADVOGADO(A): PAULA DE BONA FERNANDES (OAB RJ257002)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 23/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
20/08/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:25
Despacho
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27/05/2025 10:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/05/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 20:11
Juntada de Petição
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23/04/2025 19:36
Juntada de Petição
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10/03/2025 16:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJANG01
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10/03/2025 16:18
Transitado em Julgado
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/02/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/01/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:57
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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31/01/2025 14:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/01/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/12/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/12/2024 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/12/2024 09:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/11/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/11/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/11/2024 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/11/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/11/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/11/2024 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/11/2024 20:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/11/2024 20:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conhecido o recurso e não-provido - 07/11/2024 17:34:27)
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06/11/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/11/2024 14:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 39
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30/10/2024 07:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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30/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/09/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:10
Juntada de Petição
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04/09/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 10:10
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/04/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2024 10:16
Juntada de Petição
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25/04/2024 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:41
Juntada de Petição
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23/04/2024 16:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/04/2024 16:24
Determinada a intimação
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16/04/2024 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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