TRF2 - 5006457-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:06
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:06
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50226951420254025101/RJ
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006457-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NILZA PEREIRA MOCOADVOGADO(A): WALLACE PEREIRA MENDONCA (OAB RJ202681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NILZA PEREIRA MOCO, contra decisão que manteve o indeferimento da tutela de urgência, através da qual a autora, ora agravante, objetivava a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de MARIO DOS SANTOS, servidor público federal, na condição de companheira.
A parte Agravante alega, em síntese, “que viveu em união estável, possuindo inegável vínculo de dependência econômica e afetiva com MARIO DOS SANTOS por mais de 32 anos, ou seja, de 04-08-1993 até 08-12-2014 o seu falecimento , requerendo o reconhecimento da união estável e devendo ser deferida a pensão por morte em seu favor”.
Afirma que os documentos apresentados demonstram que a agravante viva em união estável com o de cujus, destacando a sentença proferida pela 4ª Vara de Família do foro regional de Bangu, que reconheceu a união estável (processo nº 0032114-98.2016.8.19.0204).
Aduz que se encontram presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, visto que demonstrada a existência da união estável; e o periculum in mora, “pois a Suplicante é pessoa de baixíssima condição econômica, ou seja, o pagamento do benefício de pensão por morte será muito importante no orçamento doméstico da mesma”.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para deferir a tutela de urgência pleiteada nos originários, com a concessão da pensão por morte, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o Relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Os pressupostos recursais de admissibilidade são condições formais impostas por lei para que o recurso possa ter seu mérito regularmente analisado.
Ausente algum destes pressupostos, a pretensão de reforma, invalidação ou integração do decisum recorrido não poderá ser apreciada.
Nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias.
Na petição inicial do presente recurso, a parte agravante se insurge contra o indeferimento da tutela de urgência, decisão vista no evento 3 do processo originário, justificando a tempestividade do presente recurso na data de sua intimação da decisão do evento 25.
Confira-se a decisão do evento 25: “Evento 23: Não obstante a ausência de manifestação do réu sobre o pedido urgente, o contexto fático delineado na decisão do evento 3 não se alterou, permanecendo as lacunas apontadas naquela ocasião relativamente à prova da convivência do casal.
Soma-se a isso o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, caso deferido (artigo 300, § 3º, do CPC).
Fica mantida, portanto, a decisão do evento 3, que indeferiu a tutela de urgência.
Aguarde-se a vinda da contestação.” Da leitura da referida decisão, verifica-se que a mesma não decidiu a matéria impugnada pela parte agravante, a qual foi apreciada em decisão anterior, evento 3 do processo originário, abaixo transcrita, da qual a parte Agravante foi intimada em 20/03/2025, conforme evento 4 dos autos originários. “Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de MARIO DOS SANTOS, na condição de companheira.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 nos termos do art. 1048 do CPC.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (...)” Compulsando-se os autos do processo originário, observa-se que, proferida a decisão do evento 3, foi apresentada emenda à inicial (evento 6) e, posteriormente, reiterado o pedido de tutela de urgência (evento 23 dos originários).
O Juízo a quo proferiu, então, a decisão do evento 25, no sentido de manter a decisão anterior, com a intimação da agravante em 16/05/2025, conforme certidão do evento 26 dos autos do processo originário, culminando com a interposição do presente recurso em 22/05/2025.
No entanto, tendo em vista que a manifestação apresentada não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio, cumpre concluir que o recurso sub examen, insurgindo-se contra conteúdo decidido por meio de decisão do evento 3 dos autos originários, da qual a agravante foi intimada em 20/03/2025, foi interposto após o término do prazo legal para a sua interposição, restando patente a sua intempestividade.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III ? O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...)” (AgInt no REsp 1709894/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 1465730/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO QUE RATIFICA POSICIONAMENTO ANTERIOR.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de reconsideração formulado pelos recorrentes, em relação a honorários sucumbenciais, fixados em sentença transitada em julgado em 02/12/2019. 2.
Com efeito, os agravantes deveriam ter se insurgido contra a sentença que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, publicada no DJF2R do dia 24/10/2019 e transitada em julgado desde 02/12/2019, e não contra a que deixou de reconsiderá-la, sendo o presente recurso intempestivo. 3.
Consoante o posicionamento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como da Eg.
Corte Superior, o pedido de reconsideração não dá ensejo a interrupção do prazo para interposição do recurso. 4.
Ademais, não tendo os agravantes manifestado sua irresignação no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, não cabendo reativar a discussão da matéria aproveitando-se de decisão em que o juízo a quo apenas ratifica seu posicionamento anterior, pois estar-se-iam beneficiando, indevidamente, os recorrentes, com a infinita oportunidade de modificar a decisão que discordassem. 5.
Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF2, AG 0001212-63.2020.4.02.0000, Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Quinta Turma Especializada, Disponibilização: 19/08/2020) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço o presente Agravo de Instrumento, posto que intempestivo.
Oportunamente, e com as cautelas devidas, proceda-se à baixa e arquivamento do processo eletrônico.
P.I. -
23/05/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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23/05/2025 20:21
Não conhecido o recurso
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22/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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