TRF2 - 5079063-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 14:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-RJ)
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19/09/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 14:13
Determinada a intimação
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19/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079063-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEVI CORREIA MARQUES DE LIMA CARREGAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSANA SANTIAGO DE SOUZA (OAB RJ263621) DESPACHO/DECISÃO Considerando o valor atribuído à causa e a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, da Lei nº 10.259/01), convolo o presente feito para o rito do Juizado Especial.
Proceda a Secretaria as devidas modificações.
Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: 1.
Informando quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc; 2. Esclarecendo quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé; 3. Juntando aos autos, conforme entendimento da Súmula 17 da TNU, bem como do Enunciado nº. 16 do FONAJEF, declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação, que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia. 4. Apresentando documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de sua inscrição e atualizações válidas do CadÚnico no momento do requerimento administrativo e atualizações posteriores a cada 02 anos, conforme previsão do art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 (com redação da Lei 13.846/2019). 5. Juntando aos autos procuração ao(à/s) advogado(a/s) que conste como outorgante a parte autora (menor de idade) representada por sua genitora, ou o devido substabelecimento a este, para regularização de sua representação processual; 6. Juntando termo de hipossuficiência econômica que conste como declarante a parte autora (menor de idade) representada por sua genitora, sob pena de ter indeferido seu pedido de gratuidade de justiça; 7.
Juntando nova petição inicial, a fim de constar, na qualificação, a parte autora (menor de idade) representada por sua genitora, bem como todos os requisitos do inciso II do art. 319 do CPC em nome do autor (LEVI CORREIA MARQUES DE LIMA CARREGAL) e da representante legal; 8.
Documento de CPF do requerente (LEVI CORREIA MARQUES DE LIMA CARREGAL).
Ressalto que a parte demandante deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido, ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença. -
19/08/2025 16:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:53
Determinada a intimação
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18/08/2025 09:56
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Deficiente
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05/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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