TRF2 - 5000650-80.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITP01 -> TRF2
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15/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 08:21
Juntada de Petição
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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28/05/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000650-80.2025.4.02.5112/RJIMPETRANTE: MANOEL DOS SANTOS FEITOSAADVOGADO(A): GABRIELE BRAZ OLIVEIRA (OAB RJ261444)ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE FREITAS (OAB RJ172991)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONCEDER A SEGURANÇA vindicada e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado ( Protocolo 1283598356) , conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00.
Notifique-se para imediato cumprimento.
Custas pela lei.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer imposta na presente sentença, dê-se vista à parte impetrante pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009.
P.R.I. -
25/05/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/05/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/05/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/05/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/05/2025 19:01
Concedida em parte a Segurança
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02/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/02/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 07:47
Decisão interlocutória
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18/02/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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